TJDFT - 0708436-30.2022.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
30/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:47
Juntada de consulta renajud
-
17/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:00
Outras decisões
-
19/05/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
13/05/2024 09:05
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708436-30.2022.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GESSINEIDE CHAVES SOUZA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, por meio dos quais a parte embargante alega haver omissão, contradição, obscuridade e erro material na sentença proferida, sob o argumento de que há contradição/omissão na sentença de ID 190007621, sob o fundamento de que não há falta de pressuposto processual apto a ensejar a extinção da ação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, não merecem acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
No caso, não há vícios que exijam aclaramento da sentença proferida.
A jurisprudência do TJDFT entende que a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por ausência de interesse processual não exige a prévia intimação pessoal do autor, muito menos a intimação pessoal do seu advogado (Acórdão 1823532, 07025464020228070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024).
A autora foi intimada para o pagamento das custas intermediárias, tendo transcorrido o prazo para recolhimento.
O despacho de ID 188852523 concedeu prazo derradeiro de 5 dias para atendimento, o que não ocorreu, visto que a parte autora requereu prazo adicional para pagamento das custas.
A inércia do autor da ação, no cumprimento de providência indicada pelo Juízo para efetivação da citação referente ao recolhimento das custas intermediáriasnecessárias à realização da diligência, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido foi o entendimento do julgado abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇAO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INÉRCIA.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
NÃO FIXADOS NA ORIGEM.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação, interposta contra sentença, proferida em ação de execução, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo. 1.1.
Em suas razões, o apelante requer a cassação da sentença alegando que não foi intimado pessoalmente e que a extinção do processo foi prematura. 2.
A citação é ato indispensável para a validade do processo, perfazendo-se condição de procedibilidade para a efetivação da tutela jurisdicional.
Este entendimento está consolidado no art. 239 do Código de Processo Civil, o qual assevera a indispensabilidade da citação do réu para a validade do processo, ressalvadas as exceções legais. 2.1.
Se intimado para tomar as providências necessárias, o credor não fornece meios eficazes para o deslinde da causa, não há outra possibilidade de dar andamento à marcha processual. É o que se verifica na presente hipótese, em que, após diversas diligências frustradas e inúmeras determinações judiciais, o credor não indicou meio hábil ao deslinde da causa, não sendo necessária a intimação pessoal, nestes casos. 2.2.
Jurisprudência: "(...) 1.
A inércia do autor da ação, no cumprimento de providência indicada pelo Juízo para efetivação da citação referente ao recolhimento das custas intermediárias necessárias à realização da diligência, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 2.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (07333388020228070001, Relatora Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, PJe: 10/1/2024.) 2.3.
Dessa forma, verificada a correção da sentença, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos art. 485, IV, do CPC. 3.
Descabida a majoração de honorários em grau de recurso quando ausente condenação em honorários na origem, pela falta de angularização da relação processual. 4.
Apelação improvida. (Acórdão 1835812, 07235961320228070007, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração da sentença, que não está contaminada por contradições ou quaisquer outros vícios.
O que se verifica é o inconformismo da parte com o mérito da demanda, o qual deverá ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO ACOLHO o pedido.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
26/03/2024 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 08:06
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/03/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708436-30.2022.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GESSINEIDE CHAVES SOUZA DESPACHO Concedo ao autor o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas intermediárias.
Em caso de inércia, anote conclusão para sentença extintiva. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
05/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708436-30.2022.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GESSINEIDE CHAVES SOUZA Certifico e dou fé que anexo o demonstrativo dos cálculos das custas intermediárias.
ROMÁRIO DE CARVALHO CHAVES BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:25:14. -
16/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
09/02/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:28
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
01/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:21
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
22/01/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:27
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
09/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:39
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
06/10/2023 13:45
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/07/2023 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/06/2023 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/06/2023 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
06/06/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 17:11
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
28/03/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
16/03/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:46
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/03/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:56
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
23/02/2023 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 06:40
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:07
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0763638-43.2023.8.07.0016
Dadja Michelle de Almeida Coutinho
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Bruno Wider
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 15:46
Processo nº 0710613-81.2024.8.07.0016
Maria Aparecida Vannucci
Distrito Federal
Advogado: Rafael Antonio Vannucci Leda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 12:01
Processo nº 0748096-82.2023.8.07.0016
Murilo de Souza Dias
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Nathalia Lisboa de Aguilar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 16:05
Processo nº 0750726-14.2023.8.07.0016
Joyce Luisa Vila Verde Amorim
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Isabella Cabral Isoldi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 12:11
Processo nº 0708436-30.2022.8.07.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gessineide Chaves Souza
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 09:21