TJDFT - 0700193-23.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:42
Recebida a emenda à inicial
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16/06/2025 15:42
Outras decisões
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16/06/2025 15:42
Gratuidade da justiça não concedida a BENEDITA NUNES DOS SANTOS BARROS - CPF: *85.***.*31-04 (MEEIRO), JOAO DE DEUS DIAS BARROS JUNIOR - CPF: *09.***.*90-04 (HERDEIRO), JULIANA NUNES BARROS - CPF: *17.***.*89-56 (HERDEIRO).
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08/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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21/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:31
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:11
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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10/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 10:22
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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26/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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24/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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19/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0700193-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário negativo em face de falecimento de JOAO DE DEUS DIAS BARROS.
Considerado doutrinariamente como um instrumento hábil a atribuir segurança e certeza à inexistência de herança e de obrigações passivas contraídas pelo extinto, legitimando que os herdeiros dele se utilizem como forma de preservarem seus interesses e direitos.
Necessárias, para processamento do feito, a apuração e a declaração da inexistência de bens a serem partilhados, a fim de verificar a situação patrimonial do extinto.
Verifica-se que o falecido era casado sob o regime da comunhão parcial de bens (Id.183269963).
Nesse regime, todos os bens adquiridos na vigência do casamento, por qualquer dos consortes, são considerados bens comuns do casal, devendo ser arrolados para partilha aqueles existentes no momento da abertura da sucessão, ou seja, no evento morte.
O patrimônio que compõe a meação do falecido, dessa forma, deve compor o acervo sucessório, razão pela qual se faz necessária a realização de pesquisas de bens, também, em nome do cônjuge supérstite.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DE CUJUS CASADA.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
BENS EM SEU NOME QUE INTEGRAM A COMUNHÃO.
MEAÇÃO.
NECESSIDADE DE ARROLAMENTO NO INVENTÁRIO.
PESQUISA PELO SISTEMA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
BACENJUD.
DESNECESSIDADE. 1.
Os bens comuns que estejam em nome do cônjuge supérstite devem ser arrolados no inventário do cônjuge falecido, pois o patrimônio que compõe sua meação faz parte dos bens partilháveis. 2.
No processo de inventário é possível a pesquisa ao sistema INFOJUD para verificar, a partir da análise das declarações de imposto de renda do cônjuge supérstite, a existência de bens comuns que estejam em seu nome, de modo a dar o devido destaque ao patrimônio comum adquirido pelo casal.
Eventuais contas correntes e aplicações financeiras do cônjuge sobrevivente ficarão devidamente evidenciadas na declaração de imposto de renda, mostrando-se desnecessária a pesquisa pelo sistema BACENJUD. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (AGI nº 07085279820188070000, Relator Desembargador Álvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 1.125.267, DJe de 02.10.2018, sem página cadastrada, destaques) Para retratar todo patrimônio jurídico/econômico eventualmente existente, Proceda a Secretaria com a pesquisa INFOJUD, , em nome do falecido e da sua esposa, utilizando como parâmetro, a data do óbito.
Com a juntada das consultas, caso haja bens em nome do falecido e do cônjuge sobrevivente, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, verifica-se que a petição inicial e a instrução documental carecem de reparos, indispensáveis ao recebimento da petição inicial.
Deste modo, determino aos autores a emenda, no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Da instrução documental Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, devendo ser juntados em formato PDF, um arquivo para cada documento, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo, devidamente nominados, na posição horizontal.
Todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa dias).
Venham aos autos, I) Do falecido: I.I - Certidão de óbito atualizada, certidão de nascimento/casamento conforme o estado civil; RG e CPF.
I.II - Certidão de nada consta retirada através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
II) Da Cônjuge II.I - RG e CPF; certidões atualizadas de casamento/nascimento; observar que os documentos devem estar inteiros, legíveis, em um único arquivo.
II.II - Certidão de nada consta retirada através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
P.I Cumpra-se.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
18/02/2024 10:13
Recebidos os autos
-
18/02/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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09/01/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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