TJDFT - 0738127-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:48
Transitado em Julgado em 08/06/2024
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10/06/2024 14:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES DE MORAIS em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:50
Decorrido prazo de BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 08:55
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 07:57
Recebidos os autos
-
25/04/2024 07:57
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE ALVES DE MORAIS - CPF: *10.***.*82-62 (EXEQUENTE).
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24/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/04/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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01/04/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 20:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738127-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES DE MORAIS REQUERIDO: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A.
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias. 2.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 186306655. 3.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC. 4.
Efetuado o pagamento no prazo para cumprimento voluntário, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 (dois) dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, deve se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, intime-se o Exequente para que apresente nova planilha, constando a multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC, nos termos do art. 524, caput, do CPC. 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte Exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte Executada e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de remessa automática dos bens penhorados para LEILÃO. 8.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o item 8 da presente decisão ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:58:42.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
15/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:49
Outras decisões
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09/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 15:45
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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09/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES DE MORAIS em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/01/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 18:32
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/12/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 02:34
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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24/11/2023 16:18
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/09/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 16:58
Desentranhado o documento
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09/09/2023 03:44
Decorrido prazo de BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:20
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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