TJDFT - 0712993-35.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 14:21
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:20
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
29/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:50
Outras Decisões
-
28/08/2024 18:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
28/08/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
28/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0712993-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EMBARGADO: MARILUCIA PEREIRA BRITO DECISÃO Trata-se de pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado em favor de defensora dativa, Dra.
Mayara Estefane de Castro Coelho Lima em razão de apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos.
Sobre os honorários do advogado dativo, o artigo 28 do Decreto Distrital nº 43.821/2022, dispõe que não devem ser pagos honorários decorrentes de serviços que não estiverem expressamente previstos no Anexo do Decreto.
Compulsando detidamente o anexo, não há previsão de pagamento de honorários para contrarrazões em Embargos de Declaração.
Assim, diante da vedação legal indefiro o pedido.
Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e retornem os autos à origem.
Intime-se.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
23/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:27
Outras Decisões
-
22/08/2024 15:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RONEY DE JESUS TRINDADE em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARILUCIA PEREIRA BRITO em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
06/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:45
Publicado Ementa em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INTEGRATIVO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra o acórdão exarado por esta Turma Recursal no julgamento de Recurso Inominado interposto pela requerida.
Sob a alegação de ocorrência de omissão no julgado, pretende, em verdade, a rediscussão do enquadramento jurídico dos fatos conferido por este Órgão Julgador.
II.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
III.
Não se constatam o vício alegado.
No caso, as razões de decidir do acórdão são diversas do pretendido pelo Embargante, não havendo que se falar em vício de omissão na análise de fatos, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado, o que não caracteriza omissão e/ou obscuridade.
IV.
Dessa forma, não verificado os vícios apontados devem ser rejeitado os embargos.
V.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
VI.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei n. 9.099/95. -
22/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 17:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
14/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de MARILUCIA PEREIRA BRITO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 21:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
11/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0712993-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EMBARGADO: MARILUCIA PEREIRA BRITO CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: MARILUCIA PEREIRA BRITO para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: RONEY DE JESUS TRINDADE, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Terça-feira, 28 de Maio de 2024.
ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO Servidor Geral -
28/05/2024 13:28
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/05/2024 13:26
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/05/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:46
Conhecido o recurso de MARILUCIA PEREIRA BRITO - CPF: *89.***.*61-04 (RECORRENTE) e provido em parte
-
10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 16:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
25/03/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
25/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700298-10.2022.8.07.0001
Marco Antonio Marques Atie
Benedito Pereira Braga
Advogado: Marco Antonio Marques Atie
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2022 11:48
Processo nº 0736361-39.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Joaquim Ferreira dos Reis
Advogado: Davi Pinheiro Cavalcante
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 17:01
Processo nº 0736361-39.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Joaquim Ferreira dos Reis
Advogado: Davi Pinheiro Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2019 10:13
Processo nº 0719329-55.2023.8.07.0009
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Fabio Leonardo Vieira Moreira
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 17:17
Processo nº 0704604-51.2024.8.07.0001
Francisco Silvio Alves Dantas
Fabio do Valle Valgas da Silva
Advogado: Cezar Augusto Wertonge Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 21:49