TJDFT - 0712993-35.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RONEY DE JESUS TRINDADE em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte interessada da disponibilização da certidão solicitada no processo em epígrafe. -
30/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARILUCIA PEREIRA BRITO em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712993-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE REQUERIDO: MARILUCIA PEREIRA BRITO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria é unicamente de direito, de modo que entendo ser desnecessária a oitiva da testemunha arrolada pela parte ré, considerando o teor da petição inicial, da contestação e dos documentos apresentados, os quais já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
Assim, INDEFIRO o pleito (ID 174697728).
No mais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Com efeito, segundo estabelece o art. 373, inciso I, do CPC, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, e nessa linha de raciocínio observo que o requerente noticiou que celebrou com a ré contrato de compra e venda de mercadorias, por meio do qual a requerida adquiriu utensílios de cozinha pelo valor de R$ 3.698,83, estando ela inadimplente.
Com efeito, a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Assim, observo que o autor apresentou o contrato firmado entre as partes (ID 168673071), de modo que seus efeitos têm de necessariamente ser reconhecidos, especialmente porque menciona EXPRESSAMENTE a ciência e concordância da ré quanto aos termos dos produtos adquiridos, não tendo sido evidenciada nenhuma abusividade a macular a contratação voluntária.
Ademais, a parte ré não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, visto que, apesar de intimada para tanto (conversão do julgamento em diligência de ID 17630475), não apresentou qualquer documento que atestasse o teor de suas alegações, especialmente quando afirma que realizou tentativas de contato com o autor para devolução da mercadoria logo após o seu recebimento.
Além disso, conforme informado pela própria ré, a testemunha indicada por ela foi responsável tão somente pelo convite para participar da “janta” oferecida pelo vendedor, nada podendo esclarecer acerca dos fatos alegados.
Logo, merece prosperar o pedido autoral de condenação da ré ao pagamento de R$ 4.718,26, atualizado conforme planilha de ID 168673074.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor a quantia de R$ 4.718,26 (quatro mil, setecentos e dezoito reais e vinte e seis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:54
Nomeado defensor dativo
-
09/02/2024 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARILUCIA PEREIRA BRITO - CPF: *89.***.*61-04 (REQUERIDO).
-
09/02/2024 14:54
Deferido o pedido de MARILUCIA PEREIRA BRITO - CPF: *89.***.*61-04 (REQUERIDO).
-
07/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/02/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/02/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/02/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de MARILUCIA PEREIRA BRITO em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/11/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/10/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
17/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/10/2023 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:08
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/08/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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