TJDFT - 0701656-15.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 04:44
Processo Desarquivado
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08/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
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07/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701656-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INOVARE CAR ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA REU: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.DECIDO.
As partes realizaram acordo para quitação do débito, conforme se depreende da análise do teor da petição de IDs 192299276.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95, c/c art. 487, inciso III, b (por analogia), do Código de Processo Civil .
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
Observo que não há audiência a ser cancelada.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:23
Homologada a Transação
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08/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/04/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701656-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INOVARE CAR ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA REU: CLARO S.A.
D E C I S Ã O Diante dos documentos apresentados em ID 186366939 e ID 186366940, passo à análise do pleito de antecipação de tutela.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa esteira, compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque há verossimilhança nas alegações autorais, sobretudo porque afirmou que realizou simples cotação perante à ré sobre a possibilidade de efetuar a portabilidade numérica, e apesar de não ter autorizado o serviço, e tampouco assinado contrato, a demandada realizou a portabilidade, de maneira que o pleito aviado encontra plausibilidade para ensejar seu deferimento, levando-se em consideração também que a medida não acarretará prejuízos para a parte ré, tendo em conta a reversibilidade do provimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade das cobranças referentes ao terminal objeto da portabilidade mencionado na exordial até o julgamento, bem como de inserir o nome da parte demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SCPC/SERASA), sob pena de fixação de multa, a ser oportunamente fixada.
Intimem-se.
No mais, cite-se/intime-se a parte requerida e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:56
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/01/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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