TJDFT - 0704725-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0704725-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: AKIKO AKISUE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença coletiva manejado em seu desfavor pela agravada AKIKO AKISUE, que rejeitou a impugnação apresentada e homologou o laudo pericial que apontou o valor do débito na quantia de R$ 3.738.896,20 (três milhões, setecentos e trinta e oito mil, oitocentos e noventa e seis reais e vinte centavos).
O agravante sustenta, em suma, que houve excesso na execução, porquanto o laudo pericial apresentado deixou de considerar as conclusões alcançadas pelo assistente técnico.
Defendeu que os trabalhos periciais não observaram que a condição básica para fazer jus ao diferencial apontado é de que a operação tenha sido liquidada, o que não ocorreu.
Durante o curso deste processo, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão do Ministro Relator Alexandre de Moraes, reconheceu, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1445162/DF, a repercussão geral da questão envolvendo o reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos casos em que prevista a indexação pelos índices da caderneta de poupança, registrado sob o Tema 1.290.
Ato contínuo, foi proferida decisão em 08/03/2024 determinando a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença (acórdão publicado no DJe em 11/03/2024).
Eis a questão submetida a julgamento por meio do Tema 1.290: “Recursos extraordinários em que se discutem, à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.” Outrossim, a demanda originária também teve sua suspensão determinada (ID 193840677 dos autos de referência).
Diante disso, determino a suspensão do trâmite processual desta demanda até que ocorra a deliberação pelo Plenário do STF do aludido Tema 1.290 – RE 1.445.162/DF (artigos 982, I, c/c 313, IV, ambos do CPC).
Aguarde-se na Secretaria.
Oportunamente, tornem-me conclusos.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
28/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:31
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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23/05/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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23/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:13
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença coletiva manejado em seu desfavor pela agravada AKIKO AKISUE, que rejeitou a impugnação apresentada e homologou o laudo pericial que apontou o valor do débito de R$ 3.738.896,20 (três milhões, setecentos e trinta e oito mil, oitocentos e noventa e seis reais e vinte centavos).
O agravante sustenta, em suma, que houve excesso na execução, porquanto o laudo pericial apresentado deixou de considerar as conclusões alcançadas pelo assistente técnico.
Defendeu que os trabalhos periciais não observaram que a condição básica para fazer jus ao diferencial apontado é de que a operação tenha sido liquidada, o que não ocorreu.
Pleiteou, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Preparo efetuado. É o relatório.
DECIDO.
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual se reconheceu a ilegalidade no índice de correção monetária adotada pelo Banco do Brasil, aplicável às Cédulas de Crédito Rural, no mês de março de 1990.
O agravante se insurge contra a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo de ID 166906810, dos autos de origem, e fixou o valor do débito em R$ 3.738.896,20 (três milhões, setecentos e trinta e oito mil, oitocentos e noventa e seis reais e vinte centavos).
Invoca a necessidade de suspender os efeitos da decisão, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a fim de sobrestar o prosseguimento da liquidação de sentença.
Numa análise perfunctória, própria desta seara recursal, entendo que, como se trata de fixação do valor devido apurado em procedimento de liquidação de sentença, a questão atinente aos supostos abatimentos indicados pelo agravante demanda apreciação interpretativa e documental.
Além do que, a continuidade do processo pode prejudicar as partes, considerando a prova produzida e a divergência quanto ao valor devido para fins de liquidação provisória e, ainda, porque o acolhimento da pretensão recursal importaria em alteração do valor do crédito exequendo.
Portanto, mostra-se prudente suspender os efeitos da decisão agravada até análise detida dos autos pelo órgão colegiado.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo até o julgamento do mérito deste recurso de agravo, momento em que a questão debatida será apreciada com o devido aprofundamento em relação aos elementos probatórios constantes do processo de referência.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para responder o recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). -
19/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:36
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:36
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/02/2024 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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