TJDFT - 0702496-31.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:51
Outras decisões
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARINETE DE ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:58
Outras decisões
-
28/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Em vista das decisões proferidas nos agravos de instrumento nº 0702496-31.2024.8.07.0007 (id 219310246) e nº 0702496-31.2024.8.07.0007 (id 215158256), intime-se a autora para apresentar réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
17/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:47
Outras decisões
-
29/11/2024 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 00:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 23:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/08/2024 14:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 15:18
Outras decisões
-
06/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
24/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702496-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINETE DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/08/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo.
Taguatinga/DF, 11 de julho de 2024 13:59:39.
THAIS ARAGÃO COSTA Servidor Geral -
11/07/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
11/07/2024 13:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
No agravo de instrumento n. 0713995-33.2024.8.07.0000, houve concessão da antecipação da tutela recursal para deferir a gratuidade de justiça à autora (id.193503648).
Na forma do art. 300, do CPC, tenho que a tutela de urgência vindicada não merece acolhida.
Em primeiro lugar, reputo que, no âmbito do procedimento instaurado pela Lei n. 14.181/2021, as tutelas de urgência devem ser deferidas com cautela e em estrita observância das particularidades do caso concreto, pois eventual deferimento pode prejudicar a celebração de acordo na forma preconizada pela lei.
As tutelas de urgência implicam em antecipação de provimento final sem oitiva prévia da parte adversa, em franco descompasso com a natureza conciliatória que informa o processo de repactuação de dívidas.
Ainda que assim não fosse, o pedido antecipatório formulado não se relaciona à revisão ou repactuação do contrato, em tese, pedidos finais deste procedimento, segundo art. 104-B do CDC, mas destina-se a limitar os débitos dos contratos e mútuo ao teto de 35% sobre os vencimentos líquidos da autora, conforme id. 185690283 - pág. 23.
Tal pleito, portanto, não se coaduna com a natureza da demanda e contraria já esposa pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 1085, segundo o qual: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Por conseguinte, não merece acolhida o pedido para que o réu se abstenha de promover restrições creditícias relativas aos débitos em discussão.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada.
Intimem-se.
Designe-se data para audiência de conciliação, que deverá ocorrer no NUVIMEC. -
29/06/2024 19:46
Recebidos os autos
-
29/06/2024 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
28/06/2024 08:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 20:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:11
Outras decisões
-
29/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MARINETE DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:36
Indeferido o pedido de MARINETE DE ARAUJO - CPF: *16.***.*79-15 (REQUERENTE)
-
08/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702496-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINETE DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade de justiça, porquanto os documentos requeridos (ante a existência de indício em sentido contrário), para a comprovação da hipossuficiência alegada, não foram apresentados.
INTIME-SE para juntada de guia e comprovante de recolhimento de custas.
No mesmo prazo, considerando os outros documentos acostados, a parte autora para emendar a inicial, a fim de: - organizar os documentos comprobatórios das alegações, de maneira que cada um deles esteja inserido em um ID diferente, a fim de facilitar o exame dos autos, como determina o art. 17 da Resolução n. 185 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18/12/2013.
Assim, por exemplo, no mesmo ID devem ser mantidas apenas as páginas integrantes do mesmo documento (por exemplo, páginas do mesmo contrato); - promover a correta indexação dos documentos, atribuindo-lhes nomes que permitam a identificação do conteúdo (e, não, apenas termos genéricos como “complemento planilha”), em obediência ao que pressupõe o artigo acima mencionado.
Confiro o prazo de 15 dias para cumprimento da determinação de emenda.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
14/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:33
Outras decisões
-
12/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/03/2024 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de: -
09/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 10:41
Distribuído por sorteio
-
05/02/2024 10:39
Juntada de Petição de comprovante
-
05/02/2024 10:39
Juntada de Petição de comprovante
-
05/02/2024 10:39
Juntada de Petição de comprovante (outros)
-
05/02/2024 10:39
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
05/02/2024 10:38
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/02/2024 10:38
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
05/02/2024 10:37
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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