TJDFT - 0709339-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 18:32
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
29/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 09:24
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/04/2024 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/02/2024 16:21
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/02/2024 18:07
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 17:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0709339-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de prestação de contas relacionada à ação de interdição.
Em consulta ao sistema deste Tribunal, constatou-se que a ação de interdição tramitou perante a 6ª Vara de Família de Brasília, através do processo nº 0015301-79.2014.8.07.0016.
Nos termos do art. 553, "caput", do CPC, a ação de prestação de contas deverá tramitar em apenso aos autos da interdição em que tiver sido nomeado o curador do(a) interditado(a).
Ademais, conforme o art. 61 do CPC, a ação acessória deverá ser proposta no Juízo competente para a ação principal e nesse sentido vem decidindo este TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO.
DEMANDA ACESSÓRIA.
PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO.
I.
Todas as causas que têm por objeto questões atinentes à curatela, tais como prestação de contas, remoção ou substituição de curador, levantamento da curatela e tomada de decisão apoiada, qualificam-se como acessórias e por isso gravitam sob a competência sedimentada na ação de interdição.
II.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante." (CCP nº 2016.00.2.037599-3, Relator Desembargador James Eduardo Oliveira, 2ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.008.442, DJe de 07.04.2017, pp. 105/107, destaques) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 6ª Vara de Família de Brasília, competente para processar e julgar o presente feito, para onde determino a remessa dos autos.
Cumpra-se de imediato.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:53
Declarada incompetência
-
03/02/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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