TJDFT - 0702573-40.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 14:40
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de EVERALDO BATISTA DINIZ em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702573-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EVERALDO BATISTA DINIZ REQUERIDO: WALISSON DO NASCIMENTO PERONICO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cumpre ao juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifico que a parte exequente propôs a presente demanda na qualidade de endossatário de cheque nominativo a pessoa jurídica estranha à lide.
Ressalto, porém, que os cessionários de direitos de pessoas jurídicas não são autorizados a demandarem perante os Juizados Especiais, nos termos do art. art. 8, § 1º, I, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
CESSIONÁRIO DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ART. 8º, I, DA LEI 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso Inominado interposto pelo autor/recorrente VALDECIR BORTOLINI em face da sentença que extinguiu o processo com fundamento nos arts. 8º, § 1º, I, e 51, IV, todos da Lei 9099/95.
O recorrente pede a reforma da sentença e determinação do recebimento da inicial de execução. 2.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo, pois o recorrente anexou aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira, id 54642230.
Gratuidade de justiça Concedida. 3.
Diante da consulta realizada junto aos sistemas do TJDFT, o juízo de origem extinguiu o processo ante a ilegitimidade do credor, tendo em mente o volume de notas promissórias cobradas, em se tratando de pessoa física, notadamente porque as atividades financeiras se reservam às empresas cadastradas junto ao BACEN, sendo vedada a iniciativa por pessoas físicas. 4.
De acordo com dados mencionados em outros autos que tramitaram neste Tribunal, "(...) Durante as buscas, foi possível observar que a parte exequente VALDECIR BORTOLINI, já ajuizou mais 161 ações judiciais perante este E.
TJDFT, sendo 97 delas no ano de 2022 e 41 no ano de 2023.(...)". 5.
Conforme alinhavado na sentença recorrida, da análise dos autos, observa-se que houve cessão do crédito por meio de endosso.
Com efeito, a teor do que dispõe o art. 8º, I, da Lei 9099/95, o cessionário de direito de pessoa jurídica não é parte legítima para os processos regidos pela referida Lei.
Portanto, o ora recorrente, na condição de cessionário de direito de pessoa jurídica (Seven Formaturas), por meio do endosso do título executivo que lastreia a inicial, não está legitimado a figurar no polo ativo de demandas nos Juizados Especiais Cíveis, sob pena do desvirtuamento dos princípios dos Juizados. 6.
Nesse contexto, não merece prosperar a pretensão de reforma da sentença, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Sem condenação em honorários de sucumbência ante a ausência de contrarrazões nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1812000, 07106531820238070010, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Demonstrada a ilegitimidade da parte exequente para litigar nos Juizados Especiais, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
13/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
27/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702573-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EVERALDO BATISTA DINIZ REQUERIDO: WALISSON DO NASCIMENTO PERONICO DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Depreende-se da análise da cártula de cheque objeto da presente execução que o exequente é endossatário do título.
Assim sendo, a fim de verificar a competência do Juízo, determino a intimação do exequente para informar o nome do endossante.
Deverá, ainda, esclarecer se o endossante é pessoa física ou jurídica.
Prazo 5 dias.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
15/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/02/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/02/2024 20:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712610-02.2024.8.07.0016
Maria Arruda de Oliveira Pinheiro
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Danillo Vieira de Paula Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 11:02
Processo nº 0725515-18.2019.8.07.0015
Claudio Henrique Muniz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Damasceno Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2019 22:47
Processo nº 0761904-57.2023.8.07.0016
Socorro Soraia Moura Alves
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2023 22:01
Processo nº 0713882-13.2023.8.07.0001
Condominio San Francisco Ii
Maria Iaciuk
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 22:25
Processo nº 0704055-44.2024.8.07.0000
Nilton Mamede Lopes
Segunda Turma Recursal dos Juizados Espe...
Advogado: Lucinete Maria Nascimento Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 14:03