TJDFT - 0704678-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:26
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
24/03/2025 14:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/03/2025 08:39
Recebidos os autos
-
23/03/2025 08:39
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
23/03/2025 08:38
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
12/11/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/10/2024 10:30
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/10/2024 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704678-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA AGRAVADO: ZELIA REGINA DE JESUS MARQUES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/09/2024 09:19
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
23/09/2024 09:19
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
19/09/2024 18:03
Juntada de Petição de agravo
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ZELIA REGINA DE JESUS MARQUES em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/08/2024 17:23
Recurso Especial não admitido
-
28/08/2024 12:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/08/2024 10:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/08/2024 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704678-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA RECORRIDO: ZELIA REGINA DE JESUS MARQUES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704678-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA RECORRIDO: ZELIA REGINA DE JESUS MARQUES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ZELIA REGINA DE JESUS MARQUES para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:27
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/07/2024 00:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ZELIA REGINA DE JESUS MARQUES em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO.
PAGAMENTO DE DÉBITOS.
TRANSFERÊNCIA.
PROCESSO ANTERIOR.
DETERMINAÇÃO.
ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A condenação solidária imposta às Rés em ação anterior autoriza a determinação liminar de pagamento dos débitos e de transferência do veículo, conforme efetuada na origem. 2.
No que tange às astreintes, constatado o descumprimento, pelas Rés, das obrigações de pagamento de débitos e de transferência de titularidade decorrentes da devolução do veículo, consoante determinado na sentença do processo anterior, não há razão para afastá-la ou reduzir o valor, pois moderado e proporcional ao bem da vida tutelado, devendo ser mantido. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
25/06/2024 15:26
Conhecido o recurso de SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0005-07 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ZELIA REGINA DE JESUS MARQUES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0704678-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA AGRAVADO: ZELIA REGINA DE JESUS MARQUES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Saint Moritz Distribuidora de Veículos e Serviços Ltda em face da r. decisão (ID 182443126, na origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Zelia Regina de Jesus Marques em desfavor da Agravante e de Peugeot – Citroen do Brasil Automóveis Ltda, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar às Rés que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de forma solidária, efetuem o pagamento dos débitos vinculados ao veículo que atualmente impedem a transferência dele, bem como para que a 2ª Ré (SAINT MORITZ), no prazo de 20 (vinte) dias, promova o registro da transferência da propriedade do veículo Citröen C4 Picasso GLX 2011/2012, cor preta, placa JIT-2859, Renavan *03.***.*06-85, Chassi VF7UDRFJWCJ500646 para o seu nome, junto ao DETRAN/DF.
Nas razões recursais (ID 55673878), a 2ª Ré, Saint Moritz Distribuidora de Veículos Ltda, sustenta que a obrigação que lhe foi imposta no tocante ao pagamento dos débitos e transferência do veículo é impossível de cumprimento, pois o veículo se encontra na posse da Corré Peugeot – Citroen do Brasil Automóveis Ltda, quem realizou o pagamento integral da condenação imposta nos autos do Processo nº 0706161-20.2017.8.07.0001, além de IPVA, DPVAT e licenciamento do ano de 2020.
Por essa razão, afirma ser inadmissível a aplicação de multa diária no caso, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) e limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), se ocorrer descumprimento da tutela.
Requer a antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada.
Juntados o preparo e o comprovante de pagamento aos IDs 55673881 e 55673884. É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
O compulsar do processo principal revela que foi imposta a responsabilização solidária da Agravante ao pagamento do veículo Citroen C4 Picasso GLX 2011/2012, cor preta, placa JIT2859, Renavam *03.***.*06-85, adquirido pela Autora e vendido ao Sr.
Stéfano Cunha Araujo, o qual não realizou a transferência para o nome dele, em virtude da existência de um vício oculto (IDs 182397205 e 182397206 no processo de referência).
Consta ainda que o bem foi entregue à 2ª Requerida, ora Recorrente (ID 182397213, na origem), por determinação judicial constante no Processo nº 0706161-20.2017.8.07.0001, consoante se extrai do teor da petição inicial de ID 182397197, no feito de origem; Ainda que a Agravante alegue que foi a Corré quem pagou a condenação e quem recebeu posteriormente o automóvel, essa circunstância não é hábil a afastar, em sede de cognição sumária, a condenação proferida nos autos do Processo nº 0706161-20.2017.8.07.0001.
Consoante consignou a r. decisão impugnada, “O retorno do bem para o nome da segunda ré, no entanto, é medida que deve ser levada a efeito por imperativo de lógica jurídica, já que ela foi condenada a adimplir o valor referente ao veículo ao Sr.
STEFANO.” Quanto às astreintes, elas têm por objetivo compelir o devedor a cumprir a obrigação determinada, podendo o seu valor ser revisto a qualquer tempo, de modo que atenda ao seu mister sem propiciar ao credor enriquecimento indevido.
Essa possibilidade de revisão da incidência e do valor da multa a qualquer momento afasta a possibilidade de reconhecimento do periculum in mora, especialmente porque não há risco de prejuízo imediato à parte Agravante.
Portanto, inviável reconhecer a probabilidade do direito, necessária para a conceção da medida vindicada.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
09/02/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
08/02/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/02/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013365-29.2012.8.07.0003
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Rousilene Rodrigues Portela
Advogado: Leonardo Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2020 13:57
Processo nº 0700817-63.2024.8.07.0017
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Marcelo Viana Neves
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 17:10
Processo nº 0708822-53.2023.8.07.0003
Golden Fomento Mercantil LTDA - EPP
Wendel Barros Magalhaes
Advogado: Daniel Ferreira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 18:31
Processo nº 0726971-68.2021.8.07.0003
Banco Cetelem S/A
Alvina Ribeiro Lisboa
Advogado: Allyson Ribeiro e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 14:44
Processo nº 0726971-68.2021.8.07.0003
Alvina Ribeiro Lisboa
Banco Cetelem S/A
Advogado: Allyson Ribeiro e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2021 17:38