TJDFT - 0716780-78.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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26/11/2024 14:45
Juntada de certidão
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26/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/11/2024 13:22
Juntada de certidão
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21/11/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/11/2024 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 08:28
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/11/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0716780-78.2023.8.07.0007 RECORRENTE: FABIO LUSTOSA TAVARES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO.
ORIGEM ILÍCITA.
DESCONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
DEFESA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE MÍNIMO LEGAL.
INVIÁVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1.
Nos crimes de receptação, o dolo do agente deve ser aferido pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, reveladoras da ciência do acusado quanto à origem ilícita do bem.
De outro lado, cabe à defesa comprovar o desconhecimento dessa circunstância, segundo a regra de distribuição do ônus da prova constante do artigo 156, do Código de Processo Penal. 2.
Inviável a desclassificação para a receptação culposa quando as circunstâncias do caso demonstram que o réu tinha plena ciência que se tratava de objeto de crime, ficando evidenciado o dolo do agente 3.
Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade e maus antecedentes, resta impossibilitada a aplicação da pena-base em seu mínimo legal. 4.
Apelações não providas.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 156 do Código de Processo Penal e 180 do Código Penal, sustentando ser devida a absolvição, ao argumento de que inexistiriam provas suficientes para lastrear o decreto condenatório, porquanto o réu desconhecia a origem ilícita do bem.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para a sua modalidade culposa e a revisão na dosimetria da pena e no seu regime de cumprimento, vez que valorada negativamente a culpabilidade e os maus antecedentes do recorrente.
Assevera que o fato de o crime ter sido cometido durante o cumprimento de pena anterior já se encontra contemplada na reincidência e que as condenações anteriores devem ser medidas conforme seu tempo e gravidade.
Em sede de extraordinário, aduz ofensa ao artigo 5º, incisos LV e LVII, da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial quanto à transgressão ao princípio da presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório.
Pugna pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 156 do Código de Processo Penal e 180 do Código Penal.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: No caso analisado, resta confirmado que o aparelho celular em questão foi produto de roubo ocorrido em 8/5/2023, conforme ocorrência policial nº 3.183/2023-0 -12ª DP (ID 56866829 - Pág. 1/3) e foi apreendido e restituído à vítima como se constata do auto de apresentação e apreensão nº 355/2023 (ID 56866826 - Pág. 1) e termo de restituição nº 258/2023 (ID 56866827 - Pág. 1). (...).
A despeito de o réu Fábio ter dito que consultou o sistema da Anatel e que não havia restrição ao celular, não juntou aos autos registro da referida consulta.
Como se nota, o réu tem experiência no ramo, pois já atua há 9 (nove) anos na Feira e tem plena ciência de que não deve adquirir e comercializar aparelho celular sem a devida documentação, ou seja, sem a nota fiscal.
Inclusive, disse em seu interrogatório, ter conhecimento de que na Feira são comercializados produtos lícitos e ilícitos.
Ademais, a testemunha Willian, em Juízo, confirmou que recebia a instrução do réu Fábio para não adquirir qualquer aparelho sem a nota fiscal.
Apesar de ter afirmado que Micael lhe disse que entregaria a nota fiscal e a caixa do celular posteriormente, ao efetuar a negociação da compra do aparelho, não esperou e revendeu o aparelho antes de ter a documentação em mãos.
Na verdade, o réu não teve cautelas mínimas, esperadas de alguém que já tem bastante experiência na compra e venda de celulares, ao adquirir um produto.
Dessa forma, resta evidenciado o dolo (ID 62903334 - Pág. 6).
Inviável a pretensão, no entanto, pois caberia às defesas demonstrar que os réus, pelas circunstâncias do fato, poderiam presumir a origem ilícita do bem, mas não o fez por negligência, imprudência ou imperícia.
Presume-se, pelas circunstâncias, como já explicitado, o dolo de receptar.
Assim, as alegações defensivas de ausência de dolo dos réus devem ser por elas comprovadas, o que não ocorreu no caso.
Ademais, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a boa-fé dos réus na compra de um celular, sem qualquer documentação, ou seja, presumidamente de origem ilícita (ID 62903334 - Pág. 7/8).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Nesse sentido, “Para se concluir pela absolvição do réu ou pela desclassificação do delito seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.451.897/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/4/2024).
Outrossim, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO QUALIFICADO.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE.
CULPABILIDADE ACENTUADA.
PRÁTICA DE NOVO CRIME ENQUANTO EM CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR.
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PRECEDENTES.
MAUS ANTECEDENTES.
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES DISTINTAS.
DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA A PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SANÇÕES INALTERADAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie.
Precedentes. 2.
A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Desse modo, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
Precedentes. 3.
A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta.
No caso concreto, a intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, haja vista que o paciente praticou o crime quando ainda em cumprimento de pena por condenações diversas, infringindo a confiança nele depositada pelo Estado e revelando sua conduta maior reprovabilidade (e-STJ, fl. 29). 4.
Nesse contexto, verifico que o entendimento adotado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a prática de novo crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais, não configurando bis in idem com as sanções que lhe serão impostas no processo de execução da pena relativa ao delito anterior.
Precedentes. 5.
Quanto aos maus antecedentes, em virtude da utilização de uma das três condenações transitadas em julgado, sendo as remanescentes utilizadas a título de reincidência (e-STJ, fl. 29), não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada também neste ponto, tampouco a ocorrência de bis in idem, haja vista que foram utilizadas condenações distintas, em cada fase da dosimetria. 6.
Quanto ao deslocamento da qualificadora do rompimento de obstáculo para a primeira fase, também não verifico ilegalidade, porquanto está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que o reconhecimento de uma das qualificadoras já basta ao enquadramento do fato perpetrado no tipo penal violado, inexistindo óbice a que as sobejantes sejam utilizadas como circunstância negativa passível de consideração na fixação da pena-base.
Precedentes. 7.
Dessa forma, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetoriais negativadas e, tampouco no incremento operado, ficando as sanções do paciente inalteradas. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 895.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/4/2024).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/4/2024).
Melhor sorte não colhe o recurso extraordinário, ante a ausência de preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral.
Com efeito, a Suprema Corte já assentou que: "Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (ARE 1493585 AgR, Relator: Alexandre de Moraes, DJe 27/8/2024).
Ainda que fosse possível super tal óbice, o extraordinário não mereceria ser admitido, porquanto a turma julgadora não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento.
Com efeito, a Suprema Corte já decidiu que “Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo acórdão impugnado.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas nº 282 e 356/STF)” (ARE 1450347 AgR, Relator: Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 8/1/2024).
Igualmente não merece trânsito o recurso quanto à mencionada contrariedade ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Com efeito, a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater.
E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário.
Confira-se: "É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo” (RE 1455463 AgR, Relator: CRISTIANO ZANIN, DJe 14/5/2024).
Demais disso, para a análise da tese recursal seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF.
Assim, “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (ARE 1464929 AgR, Relator Min.
Cristiano Zanin, DJe 15/5/2024).
Por fim, descabe o prosseguimento do apelo extraordinário quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG, Relator Ministro Gilmar Mentes, DJ-e 1º/8/2013 – Tema 660, assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo quanto a esse aspecto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
01/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/09/2024 15:18
Recurso Extraordinário não admitido
-
30/09/2024 15:18
Recurso Especial não admitido
-
30/09/2024 10:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/09/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/09/2024 10:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:26
Juntada de certidão
-
04/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO.
ORIGEM ILÍCITA.
DESCONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
DEFESA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE MÍNIMO LEGAL.
INVIÁVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1.
Nos crimes de receptação, o dolo do agente deve ser aferido pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, reveladoras da ciência do acusado quanto à origem ilícita do bem.
De outro lado, cabe à defesa comprovar o desconhecimento dessa circunstância, segundo a regra de distribuição do ônus da prova constante do artigo 156, do Código de Processo Penal. 2.
Inviável a desclassificação para a receptação culposa quando as circunstâncias do caso demonstram que o réu tinha plena ciência que se tratava de objeto de crime, ficando evidenciado o dolo do agente 3.
Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade e maus antecedentes, resta impossibilitada a aplicação da pena-base em seu mínimo legal. 4.
Apelações não providas. -
15/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:32
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
-
15/08/2024 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:57
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
15/07/2024 22:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 01:07
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
27/06/2024 20:02
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
09/04/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0716780-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MICAEL DA SILVA SANTOS, FABIO LUSTOSA TAVARES DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante MICAEL DA SILVA SANTOS (ID 56867426 ) e FABIO LUSTOSA TAVARES DA SILVA (ID 56867429 ) para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso de apelação, nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 15 de março de 2024.
ARILTON NEVES Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
15/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
13/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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