TJDFT - 0729125-68.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
24/07/2024 10:26
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:59
Decorrido prazo de FELIPE BARJUD NETO em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/06/2024 13:38
Negado seguimento ao recurso
-
28/06/2024 12:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/06/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/06/2024 12:31
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE BARJUD NETO em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:18
Conhecido o recurso de FELIPE BARJUD NETO - CPF: *38.***.*30-63 (AGRAVANTE) e provido
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03/05/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0729125-68.2021.8.07.0000 RECORRENTE: FELIPE BARJUD NETO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 31391040): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
DISCUSSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 2.
Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Tema 733 do STF, que decorre do julgamento do RE nº 730.462, na sistemática da repercussão geral. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verifica-se suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pela Corte Suprema, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso constitucional à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
19/02/2024 11:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
19/02/2024 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:40
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/02/2024 08:40
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/02/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/02/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/02/2024 11:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 18:47
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:28
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:26
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/12/2022 14:14
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:14
Remetidos os Autos (STJ) para Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
-
12/12/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
01/09/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/08/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:21
Decorrido prazo de FELIPE BARJUD NETO em 12/07/2022 23:59:59.
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21/06/2022 02:25
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
16/06/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 18:21
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2022 18:21
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2022 18:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
14/06/2022 18:21
Recurso especial admitido
-
14/06/2022 11:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/06/2022 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/06/2022 08:17
Recebidos os autos
-
14/06/2022 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/06/2022 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2022 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 19:52
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2022 19:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/04/2022 19:38
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/04/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 02:21
Publicado Acórdão em 29/03/2022.
-
28/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:45
Conhecido o recurso de FELIPE BARJUD NETO - CPF: *38.***.*30-63 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
23/03/2022 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 08:14
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
15/02/2022 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
15/02/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:57
Recebidos os autos
-
04/02/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/02/2022 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/02/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 19:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/01/2022 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2021 00:05
Publicado Acórdão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 17:05
Recebidos os autos
-
09/12/2021 19:16
Conhecido o recurso de FELIPE BARJUD NETO - CPF: *38.***.*30-63 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/12/2021 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2021 19:21
Recebidos os autos
-
10/11/2021 11:30
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 11:29
Conclusos para Relator(a)
-
10/11/2021 11:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 09/11/2021.
-
10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/11/2021 23:59:59.
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08/10/2021 02:18
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 07/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 02:18
Decorrido prazo de FELIPE BARJUD NETO em 07/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 02:15
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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15/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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13/09/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 17:10
Recebidos os autos
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13/09/2021 17:10
Efeito Suspensivo
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13/09/2021 15:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/09/2021 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/09/2021 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2021 19:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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09/09/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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