TJDFT - 0705100-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:08
Processo Desarquivado
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27/12/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
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25/06/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/06/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 20:05
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:14
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/06/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 12:48
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:48
Extinto o processo por desistência
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04/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 22:58
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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16/05/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:00
Juntada de Certidão
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15/05/2024 19:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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20/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:36
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:03
Recebidos os autos
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07/03/2024 07:03
Recebida a emenda à inicial
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05/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/03/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705100-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MINERACAO RIO DO SAL LTDA - ME REQUERIDO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:36
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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