TJDFT - 0705285-83.2022.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA BRAZ em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705285-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: MARIA DE FATIMA PEREIRA BRAZ, ANTONIO BRAZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015, deste Juízo, fica os autores intimados da expedição do ALVARÁ (assinado eletronicamente), que poderá ser impresso de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 16:50:16.
RICARDO ALBUQUERQUE LIMA Servidor Geral -
05/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:22
Expedição de Alvará.
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04/09/2023 17:20
Expedição de Alvará.
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16/08/2023 16:36
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA BRAZ em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
14.
Posto isso, julgo procedente o pedido veiculado em petição inicial para o fim de autorizar Antônio Braz e Maria de Fátima Pereira Braz, qualificados Num. 126700165 - Pág. 1/5, a levantar, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada um, as quantias existentes junto ao Banco Itaú e Caixa Econômica Federal de titularidade do falecido e seus acréscimos legais, discriminadas nos extratos bancários Num. 139713530 - Pág. 1/10 e Num. 139637160 - Pág. 1; de consequência, extingo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 15.
Nos termos do art. 88 do CPC, despesas processuais pelas requerentes ficando entretanto suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida Num. 127720064 - Pág. 1. 16.
Sem condenação de honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária não impugnado. 17.Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás na forma do dispositivo da sentença, em seguida, proceda à secretaria quanto às custas e ao arquivamento na forma do art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 18.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Ceilândia, DF, 29 de junho de 2023 16:32:50.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
18/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:15
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2023 10:48
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:33
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 22:10
Juntada de Certidão
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA BRAZ em 20/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 17:36
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:15
Juntada de Certidão
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14/09/2022 23:24
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 15:11
Expedição de Ofício.
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05/09/2022 15:10
Expedição de Ofício.
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25/07/2022 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/06/2022 21:32
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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28/06/2022 11:57
Recebidos os autos
-
28/06/2022 11:57
Decisão interlocutória - recebido
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08/06/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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02/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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11/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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21/04/2022 15:34
Recebidos os autos
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21/04/2022 15:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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08/03/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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