TJDFT - 0733559-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:55
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
10/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:38
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DECOLAR em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733559-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YANNA DE ARAUJO MENTROS REQUERIDO: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, DECOLAR SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Com efeito, não há que se falar em omissão ou contradição na sentença prolatada, visto que a fundamentação desenvolvida encontra-se coerente com as alegações e documentações apresentadas, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse sentido, pretendendo o embargante verdadeira rediscussão do mérito.
Registre-se que a omissão que o CPC elenca como apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, e não em relação à prova dos autos, sendo certo que, nessa última hipótese (de decisão contrária às evidências produzidas), o recurso cabível seria a apelação (ou recurso inominado, no caso dos Juizados Especiais).
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de YANNA DE ARAUJO MENTROS em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DECOLAR em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:42
Outras decisões
-
14/03/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733559-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YANNA DE ARAUJO MENTROS REQUERIDO: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, DECOLAR SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por YANNA DE ARAUJO MENTROS em desfavor de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e DECOLAR, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 01 de outubro de 2023, descobriu que a primeira ré havia incluído seu nome nos cadastros de inadimplentes, referente a um débito de R$ 832,00 (oitocentos e trinta e dois reais), oriundo de contrato firmado com a segunda ré.
Explica que realizou uma reserva junto à segunda ré para o período de 10 a 13 de outubro de 2023 para o Rio de Janeiro.
Afirma que iria com seus irmãos, porém eles não conseguiram folga para viajar naquela data.
Informa que tentou cancelar a reserva, porém houve recusa da segunda ré.
Em razão disso, requer, a título de tutela de urgência, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, além da confirmação da tutela de urgência, a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
A tutela de urgência não foi concedida (id. 176711862).
Em contestação, a segunda ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, esclarece que o autor, em 10 de agosto de 2023, adquiriu a reserva de Hotel para 4 (quatro) pessoas em Copacabana no valor de R$ 832,00 (oitocentos e trinta e dois reais), que seria pago por boleto bancário administrado pela primeira ré.
Informa que, em 17 de agosto de 2023, solicitou o cancelamento da reserva, ocasião em que o pedido foi repassado ao provedor.
Alega, contudo, que a primeira ré não acatou o pedido de cancelamento e não flexibilizou as políticas de cancelamento.
Alega que o cancelamento da reserva não cancela automaticamente os boletos emitidos, devendo a parte autora realizar o pagamento e proceder com a comunicação à primeira ré.
Defende, portanto, que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Em contestação, a primeira ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, afirma que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
As rés fazem parte da cadeia de fornecimento de serviços, de modo que devem responder solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor.
Analisando as provas dos autos, restou demonstrado que a autora realizou o pedido de reserva no hotel, no site eletrônico da segunda ré, no dia 10 de agosto de 2023.
Entretanto, no dia 17 de agosto de 2023 o consumidor manifestou sua vontade expressa de cancelar a reserva realizada.
Desse modo, verifica-se que a autora contratou fora do estabelecimento comercial e formalizou seu pedido de desistência dentro do prazo de arrependimento previsto no art. 49 do CDC.
No caso dos autos, não há que se discutir a natureza reembolsável ou não da tarifa paga, na medida em que o consumidor encontra guarida no CDC, que prevê o exercício do direito de arrependimento.
Caberia as rés realizarem o cancelamento da reserva e, consequentemente, dos boletos para pagamento dos valores, o que não foi feito.
Assim, tem-se que houve falha na prestação dos serviços das rés ao promoverem cobrança indevida em face da autora.
Com base no art. 322, parágrafo 2º, do CPC, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 832,00 (oitocentos e trinta e dois reais) é medida que se impõe.
Considerando a comprovação de inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (id. 177914555), restou configurado o abalo moral presumido.
Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
Como consequência, devem as rés serem condenadas a retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 832,00 (oitocentos e trinta e dois reais) e condenar as rés, solidariamente, a indenizarem a parte autora pelos danos morais causados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data da publicação da sentença.
Em consequência, devem as rés serem condenadas a retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de fixação de multa diária, sem prejuízo da conversão em perdas e danos ou da concessão da tutela específica da obrigação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/02/2024 09:33
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de YANNA DE ARAUJO MENTROS em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de DECOLAR em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2023 02:16
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de YANNA DE ARAUJO MENTROS em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:26
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 09:02
Juntada de Petição de intimação
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30/10/2023 09:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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