TJDFT - 0733940-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733940-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MACEDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BASTOS & CHAVES DE CASTRO ADVOCACIA EXECUTADO: JUPSON RENAN PEREIRA LOPES DECISÃO Indefiro o pleito de ID 241700434, tendo em vista que a suspensão do processo é incompatível com o rito sumaríssimo, uma vez que viola os critérios norteadores dos Juizados Especiais.
Assim, após o cumprimento das providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a juntada da certidão de verificação devidamente preenchida, podendo o exequente pleitear o desarquivamento oportunamente, demonstrando alteração na situação financeira do executado, seja para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/07/2025 03:52
Recebidos os autos
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19/07/2025 03:52
Determinado o arquivamento definitivo
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07/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAO MACEDO DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de COORDENADOR do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733940-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MACEDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BASTOS & CHAVES DE CASTRO ADVOCACIA EXECUTADO: JUPSON RENAN PEREIRA LOPES CERTIDÃO De ordem, intime-se o requerido para se manifestar sobre os IDs 238460461 e 238460462, no prazo de 5 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
06/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:35
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:35
Juntada de Alvará de levantamento
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02/01/2025 12:11
Decorrido prazo de JUPSON RENAN PEREIRA LOPES - CPF: *26.***.*02-70 (EXECUTADO) em 11/12/2024.
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02/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de JUPSON RENAN PEREIRA LOPES em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:12
Recebidos os autos
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17/10/2024 00:12
Deferido o pedido de JOAO MACEDO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*14-87 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/09/2024 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:37
Decorrido prazo de JUPSON RENAN PEREIRA LOPES - CPF: *26.***.*02-70 (EXECUTADO) em 09/09/2024.
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11/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:02
Outras decisões
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03/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/08/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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27/06/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/06/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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03/06/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de JUPSON RENAN PEREIRA LOPES em 28/05/2024 23:59.
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05/05/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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25/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 19:00
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO MACEDO DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733940-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MACEDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JUPSON RENAN PEREIRA LOPES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOAO MACEDO DE OLIVEIRA em desfavor de JUPSON RENAN PEREIRA LOPES, partes qualificadas nos autos.
O autor aduz, em apertada síntese, que as partes firmaram contrato de locação, com período de vigência entre 25/11/2019 e 25/11/2020, no valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), do imóvel localizado na QNM 23, conjunto I, casa 31 - Ceilândia Sul/DF.
Afirma que as partes em comum acordo optaram por estender o vínculo, renovando a locação automaticamente, até a efetiva entrega do imóvel que aconteceu somente em agosto de 2023.
Após a primeira renovação contratual, foi pactuado o pagamento mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de aluguel além das despesas assessorias do imóvel, tais como IPTU, TLP, taxas administrativas, condomínio, água, luz, entre outros descritos na cláusula 2ª do contrato em anexo.
Afirma que, em que pese ter cumprido com sua obrigação, qual seja, a entrega do imóvel em boas condições para usufruto, o réu não cumpriu com o pactuado, pois resta inadimplente com quatro parcelas de aluguel, vencidas respectivamente em 10/04/2023, 10/05/2023, 10/06/2023 e 10/07/2023, sob as quais devem ser aplicadas a multa de 10% (dez por cento) por atraso, conforme descrito na cláusula 9ª do contrato de locação, bem como, juros e correção monetária, perfazendo o montante de R$ 6.995,07 (seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e sete centavos).
Declara que o réu não realizou o pagamento de IPTU e TLP no ano de 2022, causando a inscrição de seu nome na Dívida Ativa em razão de R$ 774,79 (setecentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos) de IPTU e R$ 119,04 (cento e dezenove reais e quatro centavos).
Alega que precisou arcar com diversos custos de serviços e manutenção, uma vez que o imóvel fora entregue sujo e com avarias, impossibilitando seu uso e retorno deste ao mercado imobiliário, sendo necessário reforma no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Requer, por fim, a condenação do réu ao pagamentos dos alugueis (período de abril a julho de 2023), IPTU e TLP (do ano de 2022), gastos com reforma do imóvel e multa rescisória, no valor final de R$ 10.788,90 (dez mil setecentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), bem como, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O réu tendo comparecido à audiência de conciliação, deixou de apresentar contestação no prazo que lhe foi concedido, conforme consignado na ata (id. 184238694).
Por esse motivo, considerando a inércia verificada, declaro a revelia.
Ressalta-se que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Diante da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No presente feito a parte demandada deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências.
Caracterizado o inadimplemento da parte ré, a condenação é medida que se impõe.
Restou incontroverso nos autos a relação jurídica entre as partes, nos termos do contrato de locação (id. 176998212) juntado pelo autor.
Em que pese o contrato versar tão somente do período inicial (25/11/2019 até 25/11/2020), pelo valor mensal do aluguel de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), restou incontroverso o aditamento do referido contrato, para locação do imóvel até a efetiva entrega do imóvel que aconteceu somente em agosto de 2023, bem como que o valor do aluguel foi reajustado para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), consoante declarado pelo autor e não impugnado especificamente pelo réu.
Cumpre esclarecer que o referido reajuste se caracteriza pelo estabelecimento de novo valor para o pagamento do aluguel do imóvel, no intuito de se corrigir a perda de valor da moeda, e se dá através de diversos índices e o que determinará qual índice seguirá é o que o contrato entre as partes estabelece.
O autor declara que o réu está inadimplente em relação às parcelas de aluguéis referente aos meses de abril a julho de 2023, no total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre as quais individualmente deve ser acrescida a multa de 10% (R$ 150,00), nos termos da cláusula nona (id. 176998212, pág. 3), resultando no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Assim, o inadimplemento da locação mensal restou incontroverso, em razão de ausência de impugnação específica pelo réu, consoante acima expendido.
No que diz respeito aos débitos de IPTU e TLP, ano referência de 2022, restou comprovado nos autos o valor de R$ 893,83 (oitocentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), consoante comprovantes id. 176998215, págs. 1-2, não impugnados pelo réu.
Nesse sentido, sendo incontroversos esses fatos, e não tendo a ré provado a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (qual seja, a quitação dos débitos em aberto), tem-se como comprovados os fatos narrados pela autora e, ante a ausência de verificação de alguma das exceções mencionadas no artigo 345 do CPC na situação em tela, há que se prover o pedido de condenação do demando à quitação da dívida não paga (aluguel, com aplicação de multa de 10% pelo atraso, IPTU e TLP), no total de R$ 7.493,83 (sete mil e quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), elencada na inicial.
Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora devem incidir, a primeira, a partir do ajuizamento da ação, e a segunda, a contar da citação.
Ademais, tais parâmetros não foram estipulados no contrato de locação apresentado, ficando sujeito a incidência do juros estipulados por lei, conforme cláusula segunda do contrato apresentado.
A despeito do requerente postular o ressarcimento relativo as avarias ocorridas ao imóvel durante o período de locação, observa-se que a documentação colacionada aos autos em nada demonstra que foram ocasionadas pelo réu.
O locatário tem a obrigação de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, entretanto, não há elemento de prova produzido pelo requerente que demonstre a situação anterior do imóvel.
Noutras palavras, não havendo vistoria prévia nem descrição de eventuais vícios existentes, os alegados danos materiais carecem de demonstração fática, visto que as documentações coligidas aos autos comprovam, tão somente, avarias decorrentes de uso normal do bem.
Outrossim, improcede o pedido de aplicação da multa rescisória, pois somente seria cabível em caso de previsão em contrato escrito, com anuência das partes e, além disso, implicaria em bis in idem, tendo em vista os acréscimos já computados nos alugueres em débito.
Por fim, consta dos autos a comprovação de inscrição do nome do autor em dívida ativa, conforme se infere do id. 176998215, que especifica, inclusive, os números pertinentes à CDA *02.***.*77-74 e CDA 5022932727702, correspondente aos tributos IPTU e TLP, do exercício de 2022.
O locatário, ora réu, deu causa à inscrição do nome do autor em dívida ativa, porquanto abstivera-se de efetuar o pagamento dos tributos pertinentes ao imóvel locado a que se obrigou, conforme cláusula segunda do contrato de locação (id. 176998212), logo, a condenação do mesmo em danos morais é medida que se impõe.
Ressalta-se que o mero inadimplemento não rende ensejo à ocorrência de dano moral, porém, quando as circunstâncias excedem o simples descumprimento contratual, violando direitos da personalidade, resta configurado o ilícito.
A situação vivenciada pelo autor extrapola o mero aborrecimento do cotidiano.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia total de R$ 7.493,83 (sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 6.600,00 (aluguéis mensais inadimplidos), com incidência de 10% de multa e R$ 893,83 (IPTU e TLP), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e 2) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial as diligências SisbaJud e RenaJud, e expedição de mandado de penhora, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/02/2024 10:58
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de JOAO MACEDO DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JUPSON RENAN PEREIRA LOPES em 31/01/2024 23:59.
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22/01/2024 21:05
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/01/2024 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2024 02:16
Recebidos os autos
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21/01/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/12/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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09/11/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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