TJDFT - 0005183-36.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:22
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:22
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE), VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-67 (EXECUTADO).
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14/11/2024 09:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:52
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2023 03:22
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 10/03/2023 23:59.
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24/01/2023 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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19/01/2023 18:49
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2023 16:12
Recebidos os autos
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16/01/2023 16:12
Decisão interlocutória - recebido
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07/07/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2022 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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04/07/2022 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2022 16:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2022 11:18
Recebidos os autos
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04/07/2022 11:18
Decisão interlocutória - deferimento
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17/06/2022 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2022 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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30/03/2022 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
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16/03/2022 13:32
Recebidos os autos
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16/03/2022 13:32
Suscitado Conflito de Competência
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29/11/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/11/2021 16:24
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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31/08/2021 19:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2021 19:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 29/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 12:57
Publicado Decisão em 08/07/2021.
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08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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07/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005183-36.2007.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em sede de embargos à execução fiscal que buscava a satisfação de crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios, isoladamente, inscritos em dívida ativa. É o breve relato do necessário.
DECIDO. É cediço que a competência absoluta não é passível de prorrogação, nos termos dos art. 43 e 62 do CPC. Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Nesse diapasão, compete ao MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do DF a competência para processar o cumprimento de sentença decorrente de demanda que tinha por objeto apenas o crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É certo que o parágrafo único do art. 3º da supracitada Resolução previu exceção específica quanto à redistribuição de processos de execuções fiscais já sentenciados, enquanto o art. 2º, II, da aludida Portaria autorizou a redistribuição manual de processos que retornarem da instância superior, caso haja necessidade de continuidade ou pedido de cumprimento de sentença.
Veja-se, porém, que, neste caso, os atos normativos trataram da redistribuição como mero ato cartorário, independente de despacho ou decisão, de modo que não restringiu a interpretação do juiz quanto a quem compete processar e julgar o cumprimento de sentença.
Ademais, ainda que se fizesse interpretação restritiva, o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 11/2020 tratou apenas das ações de execuções fiscais e não de seus respectivos embargos, tanto que o art. 2º, II, da Portaria Conjunta nº 9/2021, admitiu a redistribuição de processos que retornarem da instância superior, no caso de pedido de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. Intime-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 28/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 14:45
Recebidos os autos
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24/06/2021 14:45
Declarada incompetência
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22/06/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2021 14:51
Recebidos os autos
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18/06/2021 14:51
Decisão interlocutória - recebido
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17/06/2021 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 27/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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19/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005183-36.2007.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se para ciência do retorno dos autos e para que requeiram o que entender de direito.
Sem mais requerimentos, ao arquivo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 17:41
Recebidos os autos
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17/05/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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19/04/2021 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2021 19:55
Juntada de Certidão
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26/12/2019 02:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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