TJDFT - 0700184-67.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 18:36
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
25/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 22:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 22:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
12/06/2024 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:24
Outras decisões
-
08/03/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:30
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fulcro no art. 330, I, III e IV do CPC e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, porquanto anteriormente indeferida a gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Operada a preclusão, pagas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 14 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
14/02/2024 09:32
Recebidos os autos
-
14/02/2024 09:32
Indeferida a petição inicial
-
14/02/2024 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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