TJDFT - 0741973-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 10:18
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
07/02/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CLEA CRISTINA GUERRA DE ARAGAO em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de CLEA CRISTINA GUERRA DE ARAGAO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:51
Outras decisões
-
28/01/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
28/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0741973-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEA CRISTINA GUERRA DE ARAGAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 221927151 e 221927109).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 221927151 e 221927109, sendo: R$ 2.042,43 em favor da parte exequente - CLEA CRISTINA GUERRA DE ARAGAO - CPF/CNPJ: *81.***.*82-00; R$ 18.381,85 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
08/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
01/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:23
Expedição de Autorização.
-
24/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741973-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEA CRISTINA GUERRA DE ARAGAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 12:51:03.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
23/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
13/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de CLEA CRISTINA GUERRA DE ARAGAO em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0741973-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEA CRISTINA GUERRA DE ARAGAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a dilação de prazo postulada pela parte exequente.
Aguarde-se por 5 dias a manifestação sobre eventual renúncia ao excedente a dez salários mínimos para fins de expedição de RPV.
Caso não renuncie ou não se manifeste-se, expeça-se o Precatório pertinente.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:30
Deferido o pedido de CLEA CRISTINA GUERRA DE ARAGAO - CPF: *81.***.*82-00 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de CLEA CRISTINA GUERRA DE ARAGAO em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:23
Indeferido o pedido de CLEA CRISTINA GUERRA DE ARAGAO - CPF: *81.***.*82-00 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
23/02/2024 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741973-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEA CRISTINA GUERRA DE ARAGAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 14:46:25.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
15/02/2024 14:46
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
15/02/2024 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de CLEA CRISTINA GUERRA DE ARAGAO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
16/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
16/12/2023 17:20
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/11/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
12/11/2023 01:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/11/2023 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 10:28
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 00:37
Recebidos os autos
-
28/08/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 00:37
Outras decisões
-
29/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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