TJDFT - 0704198-13.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
31/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BENAS PARTICIPACOES LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704198-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954) Requerente: BENAS PARTICIPACOES LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao julgar o feito o juiz encerra a prestação jurisdicional, conforme artigo 494 do Código de Processo Civil e as tutelas de urgência são anteriores à prolação da sentença, portanto, o pedido de ID 241934163 não tem respaldo jurídico.
Releva notar, ainda, que o pedido cautelar não tem relação direta com o provimento judicial ou seus efeitos, pois não foi discutida nesta ação questão referente à inscrição em dívida ativa.
Contudo, deve ser ressaltado que o pedido foi julgado procedente para reconhecimento da imunidade tributária e determinar a restituição do valor pago, portanto, se houve pagamento do tributo não ficou esclarecido pela autora porque há inscrição em dívida ativa de valor pago; demonstrando que aparentemente a referida inscrição não tem relação direta com o objeto desta ação.
Em face das considerações alinhadas nada a prover com relação à peça de ID 241934163.
Retornem os autos ao Tribunal de Justiça (ID 241934177).
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704198-13.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BENAS PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 167878155.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 10:46:40.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
21/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de BENAS PARTICIPACOES LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704198-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954) Requerente: BENAS PARTICIPACOES LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA BENAS PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizou ação de repetição de indébito em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que teve incorporação, em seu capital, de três imóveis – Matrículas 73695, 108203. e 132750, nos valores exatos que constavam nas declarações de Imposto de Renda das pessoas físicas dos sócios; que a cobrança do ITBI foi suspensa pelos Atos Declaratórios 395/2018 e 559/2018 – GEESP/COTRI/SUREC/SEF, correspondente ao valor integralizado, sob o argumento de não haver decorrido o prazo para a verificação da atividade preponderante da empresa, apesar de ser titular de imunidade incondicionada e não carece de demonstração de atividade preponderante; que sua receita operacional de 2018 a 2021 era menor que 50% em locação e venda de imóveis, mas concluiu-se que sua atividade preponderante é de locação de imóveis; que em 21/9/2022 foi glosada a imunidade condicionada que havia sido concedida, desde 2018, para exigir o pagamento do ITBI retroativo e futuro; que realizou os pagamentos correspondentes à cobrança de ITBI dos chamados valores excedentes, mas a cobrança é ilegal e inconstitucional, pois a imunidade é incondicionada e mesmo que fosse condicionada sua atividade preponderante não é de locação de bens imóveis; que não há diferença entre o valor venal dos imóveis e os valores integralizados; que o réu afirma que os valores integralizados, constantes das declarações entregues à RFB, foram inferiores aos valores venais dos imóveis; que foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º da Lei nº 3.830/2006 e o artigo 2º, § 1º do Decreto nº 25.576/2006.
Ao final requer a tutela de evidência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ITBI referente ao processo administrativo nº 20180724-258244, a citação e a procedência do pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes que a obrigue ao recolhimento do ITBI incidente sobre operações, passadas e futuras, de incorporação de bem imóvel, que seja reconhecida a inconstitucionalidade parcial do § 1º do art. 3º da Lei Distrital 3.830/2006, bem como do § 1º do art. 2º do Decreto Distrital 25.576/2006, na parte em que ampliam a ressalva constitucional posta no art. 156, II, § 2º, I, da CF/1988, nos termos do entendimento do STF, anular os créditos tributários de ITBI lançados no referido processo administrativo e condenar o réu a repetir os valores pagos indevidamente com encargos financeiros.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 156371948), o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento, que não foi conhecido (ID 162742311).
O réu ofereceu contestação (ID 161865829) alegando, em resumo, que está correto o parecer administrativo no sentido do indeferimento do pedido da autora; que se a atividade preponderante do interessado for a compra e venda de bens imóveis e seus direitos, locação de bens ou arrendamento mercantil, não se aplica a hipótese de não-incidência do ITBI prevista na norma constitucional e na lei distrital; que é legítima a incidência do ITBI sobre o valor que excede o capital social integralizado; que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal não estabeleceu o reconhecimento incondicional da não-incidência do ITBI nas operações de integralização de capital social, devendo se observar a condicionante da análise da preponderância da atividade.
Anexou documentos.
A autora se manifestou sobre a contestação (ID 162040206).
Concedeu-se oportunidade para a especificação de provas (ID 162050563), as partes informaram não ter provas a produzir (ID 163006104 e 163204816). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes que a obrigue ao recolhimento do ITBI incidente sobre operações, passadas e futuras, de incorporação de bem imóvel, que seja reconhecida a inconstitucionalidade parcial do § 1º do art. 3º da Lei Distrital 3.830/2006, bem como do § 1º do art. 2º do Decreto Distrital 25.576/2006, na parte em que ampliam a ressalva constitucional posta no art. 156, II, § 2º, I, da CF/1988, nos termos do entendimento do STF, anular os créditos tributários de ITBI lançados no referido processo administrativo e condenar o réu a repetir os valores pagos indevidamente com encargos financeiros.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que tem imunidade tributária incondicionada, mas mesmo que fosse condicionada sua atividade preponderante não é de locação e venda de imóveis.
O réu, por seu turno, afirmou que que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal não estabeleceu o reconhecimento incondicional da não-incidência do ITBI nas operações de integralização de capital social, devendo se observar a condicionante da análise da preponderância da atividade.
Há duas questões a serem examinadas neste caso, quais sejam se há imunidade incondicionada e qual a atividade preponderante da autora.
A Constituição Federal em seu artigo 156, § 2º, I estabelece: “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Sustenta a autora que a ela se aplica apenas a primeira parte deste dispositivo constitucional, mas não a ressalva, posto que se trata de integralização de capital social e para fundamentar sua alegação menciona tese do STF e decisão recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Sobre o tema 796 do STF, deve ser observado que foi firmada a seguinte tese: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”, conforme consulta no sítio eletrônico daquela corte de justiça.
Portanto, sem nenhuma dificuldade constata-se que a tese não guarda relação com a ressalva sobre a preponderância da atividade, mas sim sobre o valor dos bens que excede à integralização do capital social.
Assim, está evidenciado que não há tese do STF firmada no sentido de ser incondicionada a imunidade tributária referente ao ITBI na integralização do capital social.
Contudo, no julgamento do RE 796376, em que se firmou a tese supra, o Ministro Alexandre de Morais ao proferir o seu voto para justificar a sua decisão no sentido de que a imunidade seria restrita ao valor da integralização do capital social destacou: A esse respeito, o já mencionado professor HARADA esclarece que as ressalvas previstas na segunda parte do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. É dizer, a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do inciso I do § 2º, do art. 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I.
Nesses últimos casos, há, da mesma forma, incorporação de bens, mas que decorre da “incorporação que é uma operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações” (art. 227 da Lei 6.404/1976 – Lei de Sociedades Anônimas); cisão - operação pela qual uma sociedade transfere parte de seu patrimônio para uma ou mais empresas (art. 229 da Lei das S.A); ou fusão - operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova sociedade que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações t. 228 da Lei das S.A.).
Em todas essas hipóteses, há incorporação do patrimônio imobiliário de uma sociedade para outra, mas sem qualquer relação com a incorporação (integração) referida na primeira parte do citado inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF, que alude à transferência de bens para integralização do capital.
Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso I - “ nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” - revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil.
Isso fica muito claro quando se observa que a expressão “nesses casos” não alcança o “outro caso” referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF (...) Ou seja, a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso.
Portanto, verifica-se dessa razão de decidir que se entendeu que a ressalva da parte final do artigo 156, § 2º, I da Constituição Federal não se aplica à hipótese de integralização do capital social, corroborando a tese da autora no sentido da imunidade incondicionada.
Verifica-se da referida decisão que não houve discussão sobre essa questão, posto que o objeto da decisão era outro, qual seja a incidência do tributo sobre o valor do bem que exceder à integralização do capital social.
No entanto, percebe-se que se trata de uma interpretação, ainda que em razões de decidir em um único voto, sobre esse dispositivo constitucional, posicionamento que pode ser aplicado ao caso, pois na redação do dispositivo constitucional ao se usar a expressão nem sobre...demonstrar se dispensar tratamento diferenciado a ambas as situações.
Dessa forma, tem-se que o pedido deve ser acolhido para o reconhecimento da imunidade incondicionada, o que torna dispensável qualquer consideração sobre qual seria efetivamente a atividade preponderante da autora.
Há pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei Distrital 3.830/2006, bem como do § 1º do art. 2º do Decreto Distrital 25.576/2006, na parte em que ampliam a ressalva constitucional posta no art. 156, II, § 2º, I, da CF/1988.
Conforme demonstrou a própria autora o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no processo nº 07051150320218070018, acórdão nº 1684813, em 11/4/2023, reconheceu a inconstitucionalidade desses dispositivos legais, mas esta ação foi proposta em 20/4/2023 e apenas em 28/4/2023 foi publicada aquela decisão.
Portanto, considerando-se que já houve o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça esse pedido ficou prejudicado, não havendo necessidade de prolação de decisão por este juízo nesse sentido.
Conforme mencionado em linhas volvidas a imunidade tributária da autora, para este caso de integralização de capital social é incondicionada, por isso, o pagamento do tributo foi indevido, fazendo ela jus à repetição desse valor.
Os documentos de ID 156251315 - Pág. 1, 156251314 - Pág. 1, 156251314 - Pág. 1, 156251311 - Pág. 1 e 156251310 - Pág. 1 comprovam o pagamento do tributo, cujos valores deverão ser repetidos pelo réu.
Quanto aos encargos moratórios deve ser destacado que há enorme divergência jurisprudencial com relação à condenação da Fazenda Pública, pois a questão sobre o índice de correção monetária a ser utilizado gerou intensa discussão jurídica, culminando com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, neste particular, mas a questão não está ainda solucionada.
Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4357/DF e 4425 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com alteração implementada pela Lei nº 11.960/2009, em março de 2013.
No entanto, a despeito de ter declarado a inconstitucionalidade daqueles dispositivos, dentre inúmeros outros, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu quanto à modulação dos efeitos de sua decisão que o dispositivo legal deve ser aplicado até 25/03/2015 e, por conseguinte, a partir da referida data estabeleceu a substituição do índice de correção monetária pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Todavia, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o efeito desta decisão seria apenas para a fase posterior à expedição das requisições de pagamento, pois na fase antecedente prevalece a sistemática da lei declarada inconstitucional ou o estabelecido no título judicial, o que demonstra que o juiz não está obrigado a seguir a sistemática desta norma, já que não há decisão final e vinculante.
Contudo, o próprio Supremo Tribunal Federal decidiu que o efeito desta decisão seria apenas para a fase posterior à expedição das requisições de pagamento, pois na fase antecedente prevalece a sistemática da lei declarada inconstitucional, sendo difícil compreender como um determinado índice de correção monetária seja inconstitucional para um período, mas não para outro.
Porém, o Supremo Tribunal Federal novamente mudou de posicionamento, já que em 20/9/2017 julgou o RE 870947 fixando as seguintes teses: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema 905), fixou os seguintes parâmetros: 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Portanto, quando utilizada a taxa Selic fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, pois esse indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária.
Por fim, colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC.
Neste caso o valor a ser repetido se refere a período anterior à vigência da referida emenda constitucional, mas como deve ser aplicado os índices utilizados pelo réu para cobrar os seus créditos, que passou a ser a SELIC em 2018 e que sobre essa não pode incidir mais nenhum encargo, haverá incidência apenas dessa taxa.
A autora formulou pedido de tutela de evidência, porém, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, que essa tutela será concedida nas hipóteses que elenca, mas nenhuma delas ocorre neste caso, posto que, ao contrário do afirmado pela autora, o STF não firmou tese no sentido de a imunidade tributária na integralização do capital social ser incondicionada, razão pela qual indefiro esse pedido.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, que não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar que a imunidade tributária na integralização do capital social é incondicionada e condenar o réu a restituir o pagamento realizado pela autora (ID 156251315 - Pág. 1, 156251314 - Pág. 1, 156251314 - Pág. 1, 156251311 - Pág. 1 e 156251310 - Pág. 1) com atualização pela SELIC a partir da data do pagamento e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu à restituição das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:22
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BENAS PARTICIPACOES LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BENAS PARTICIPACOES LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2023 12:23
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707210-93.2022.8.07.0010
Vita Componentes para Esquadrias LTDA - ...
Pronta Construtora LTDA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 09:14
Processo nº 0736740-14.2018.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Armazem do Computador Comercio de Equipa...
Advogado: Luis Carlos Moreno Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2018 15:50
Processo nº 0708290-34.2023.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Silva Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 13:34
Processo nº 0721447-62.2022.8.07.0001
Mv Construcoes Eireli - ME
Welson Silva Rocha
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 19:36
Processo nº 0737383-06.2017.8.07.0001
Joana Matos Pinheiro Rocha
Elmiz Antonio Rocha Junior
Advogado: Daniel Roberto de Paiva Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2017 12:36