TJDFT - 0709426-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 16:50
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NORMA SORAYA ALBUQUERQUE ANDRADE em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709426-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NORMA SORAYA ALBUQUERQUE ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A parte autora renovou ação que já tramitou no 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, com sentença de mérito proferida e transitada em julgado certificado em 05/05/2023, processo nº 0710433-02.2023.8.07.0016. É o relato do necessário, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Desde já, esclareço que as garantias constitucionais do acesso ao Poder Judiciário não eximem as partes do dever de observar as condições da ação e os pressupostos processuais, o que em absoluto implica excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à jurisdição, por se tratarem de exigências contidas na legislação processual vigente.
Em razão disso, é dever do Juiz verificar a presença das condições da ação e se a ação possui os pressupostos processuais ao início do processo, para evitar que o procedimento caminhe inutilmente, com dispêndio de tempo e de recursos, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual.
Disciplina o art. 337, §1º, do CPC, que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ao passo em que o §2º, do mesmo dispositivo, qualifica como idênticas as ações que ostentem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, cumulativamente.
Dito isto, verifica-se que a requerente da presente demanda ajuizou anteriormente o processo sob o nº 0710433-02.2023.8.07.0016, com o mesmo réu, mesma causa de pedir e mesmo pedido, sendo o processo julgado e com trânsito em julgado em 05/05/2023.
Verifica-se que nestes processos os pedidos são exatamente iguais, a causa de pedir e as partes também são idênticas.
Nesse quadro, a circunstância se amolda, às inteiras, aos conceitos insculpidos no art. 337, §§1º e 3º, do CPC, fazendo eclodir a ausência de pressuposto processual objetivo extrínseco, de cunho negativo, a obstaculizar, em absoluto, o regular processamento do feito.
Não bastasse a identidade de ações, esclareço que houve coisa julgada material, ou seja, é impossível a modificação do mérito da sentença no mesmo processo ou em qualquer outro, pois a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo, conforme previsto no art. 502 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Em outras palavras, ocorre coisa julgada quando a decisão judicial se fixa no tempo e no espaço, não havendo mais a possibilidade de recorrer contra ela, quando apreciado o mérito do pedido.
A matéria transitada em julgada não deverá ser objeto de nova apreciação do Judiciário, tendo como princípio basilar o da segurança jurídica e objetiva impedir a perpetuação dos litígios.
Não é possível discutir novamente a mesma matéria porquanto houve pronunciamento expresso do Judiciário a respeito do assunto, com decisão transitada em julgado.
Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação com espeque no inciso V, do artigo 485, do CPC c/c art. 51, caput, Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
12/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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11/08/2024 16:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709426-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NORMA SORAYA ALBUQUERQUE ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A fim de se evitar decisão surpresa, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da eventual possibilidade de ter reproposto ação (0710433-02.2023.8.07.0016), cujo mérito já foi apreciado e se encontra transitada em julgado, relativamente ao pedido de correção monetária pelo atraso no pagamento da licença prêmio convertida em pecúnia.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao réu, em igual prazo.
Então, façam os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
08/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/06/2024 09:20
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:44
Outras decisões
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02/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/04/2024 03:21
Decorrido prazo de NORMA SORAYA ALBUQUERQUE ANDRADE em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709426-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NORMA SORAYA ALBUQUERQUE ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora para cumprir a decisão que determinou a emenda da petição inicial (id. 186039131).
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
22/03/2024 13:44
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de NORMA SORAYA ALBUQUERQUE ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709426-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NORMA SORAYA ALBUQUERQUE ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para trazer aos autos cópia das fichas financeiras da parte autora, ou outro documento que indique o valor total recebido pela servidora a título de licença prêmio convertida em pecúnia.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
08/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/02/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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