TJDFT - 0705044-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:04
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/11/2024 20:51
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:51
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 2ª Turma Cível
-
29/11/2024 20:50
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 20:49
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
02/10/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
02/10/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLA SOUZA DE QUEIROZ em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/09/2024 16:25
Recurso especial admitido
-
06/09/2024 11:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/09/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:53
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 20:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:20
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
21/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/05/2024 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:31
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/05/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0705044-50.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO AGRAVADO: CARLA SOUZA DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que indeferiu a reiteração automática das ordens de bloqueio.
A exequente, ora agravante, destaca que a reiteração automática por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) trouxe maior efetividade aos processos executórios.
Afirma que as ordens de bloqueio de forma simples não conseguem rastrear o valor integral da dívida nas contas dos executados e tornam necessárias a reiteração e a renovação de ordens judiciais a fim de aumentar a probabilidade de êxito para saldar o crédito.
Argumenta que a ferramenta teimosinha valoriza a celeridade e a efetividade da execução porque torna desnecessária a emissão de diferentes ordens de busca para a pesquisa de ativos.
Cita os arts. 6º, 139 e 854 do Código de Processo Civil.
Avalia que o indeferimento da medida não se mostra razoável porque a consulta ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) por um período mais extenso aumenta a probabilidade de torná-la efetiva.
Alega que a pesquisa ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) realizada nos autos originários foi frutífera, o que evidencia que a repetição programada possui chances de ser efetiva para o recebimento dos valores devidos.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a reiteração automática das ordens de bloqueio por quarenta e cinco (45) dias.
Pede, no mérito, o provimento do recurso.
Preparo efetuado (id 55741504 e 55741505).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator somente deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora, que não estão presentes no caso em exame.
O art. 798, inc.
II, alínea c, do Código de Processo Civil prevê ser incumbência do exequente, sempre que possível, indicar bens suscetíveis de penhora ao propor a execução. É ônus do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora, a quem cabe envidar esforços nesse sentido.
Não é atribuição do Poder Judiciário realizar diligências para a localização de bens dos devedores em substituição à parte credora.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas pelo Poder Judiciário deve limitar-se a situações em que o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do Juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade.[1] O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.[2] Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA RENAJUD.
NÃO APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
O mesmo raciocínio é aplicável à reiteração do pedido de consulta ao RENAJUD, mormente quando não há indícios de modificação da condição patrimonial dos Devedores. 2 - Inexiste razoabilidade na realização de novas diligências pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa ou mesmo invocado genericamente o princípio da cooperação processual.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão n. 1398937, 07306083620218070000, Relator: Angelo Passareli, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 9.2.2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 23.2.2022.
Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA BACENJUD.
RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa bacenjud já efetuada pelo Juízo, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica dos executados, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1245625, 07043996420208070000, Relator: Ana Cantarino, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29.4.2020, publicado no Processo Judicial Eletrônico: 11.5.2020.
Página: Sem Página Cadastrada.) Veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1807798/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.8.2019, Diário da Justiça Eletrônico 11.9.2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1634247/RS, Relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 20.2.2018, Diário da Justiça Eletrônico 12.4.2018) A análise dos autos originários demonstra que o requerimento da agravante de que fosse realizada pesquisa de patrimônio pertencente à agravada via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) foi atendido, ainda que de forma simples.
O fato de a pesquisa ter sido parcialmente frutífera é insuficiente para a reiteração automática das ordens de bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud).
A ausência de demonstração da utilidade da repetição da ferramenta obsta o seu deferimento, sob pena de a diligência refletir um esforço jurisdicional de tentativa e erro.
Não há qualquer evidência de que a agravante venha a sofrer dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o Juízo de Primeiro Grau autorizou a consulta ao sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (Renajud) e ao Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud).
A antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme ressaltado anteriormente, pressupõe tanto a existência da probabilidade do direito quanto do perigo na demora, de forma cumulativa.
A falta dos requisitos, como na hipótese, impede o deferimento da medida.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] REsp 1.703.513/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; EDcl no AgRg no AREsp 402.425/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.12.2013. [2] REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.6.2010. -
18/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 19:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/02/2024 15:16
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
09/02/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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