TJDFT - 0715376-98.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/09/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/09/2025 23:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2025 23:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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09/09/2025 23:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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08/09/2025 15:31
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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05/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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22/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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07/07/2025 19:10
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:10
Outras decisões
-
04/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715376-98.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça, JORGE GONCALVES DE SIQUEIRA D E C I S à O Vistos etc.
Recebo a impugnação à penhora de ID 239924393.
Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
24/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:47
Outras decisões
-
23/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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23/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:58
Outras decisões
-
06/06/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/06/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:55
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:35
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
13/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/05/2025 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2025 17:04
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:11
Outras decisões
-
20/03/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:10
Outras decisões
-
26/02/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/02/2025 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:26
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:18
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/01/2025 12:59
Processo Desarquivado
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30/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
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22/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 16:40
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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22/06/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715376-98.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REVEL: E.
S.
D.
J., JORGE GONCALVES DE SIQUEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por E.
S.
D.
J. em desfavor de HUMBERTO DE ARAUJO E SILVA e JORGE GONÇALVES DE SIQUEIRA, ao argumento de que no dia 30/06/2023, em visita a uma cliente, deixou seu veículo JETTA 2.5, importado, ano 2008/2009, placa IAA0113 estacionado sobre a calçada, sendo que só os pneus do lado esquerdo estavam na via pública, quando, a caminhonete Mitsubishi L200, prata, placa NKL9399, conduzida por HUMBERTO e de propriedade de JORGE GONÇALVES, desceu a rua de forma desgovernada colidindo com o veículo do autor estacionado, causando-lhe danos materiais.
Afirma que mantiveram tratativas para o conserto do veículo, mas não obteve qualquer solução, tendo o réu deixando de responder as mensagens do autor.
Narra que arcou com o valor de R$10.677,35, referente ao conserto do veículo.
Aduz, ainda, que sofreu danos morais.
Pugna, ao final, pela condenação dos réus em ressarcir-lhe os danos materiais e morais.
Citados, os réus não se fizeram presentes na sessão de conciliação, ensejando a decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
DECIDO Conforme consignado, não obstante a efetiva citação e intimação dos requeridos, eles não se fizeram presentes na sessão de conciliação, ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
No entanto, é certo que a revelia não leva ao acolhimento automático dos pedidos formulados na exordial, impondo-se a análise das questões de direito inerentes e dos elementos de prova trazidos pela parte autora.
Os efeitos da revelia, portanto, induzem à veracidade relativa dos fatos afirmados na inicial, pelo que passo à análise do mérito.
Nesse cenário, considerando que ao revel é lícito produzir provas, foi-lhe facultada a produção, tendo solicitado a oitiva dos pedreiros que trabalhavam próximo ao local do acidente.
Todavia, entendo que a oitiva das testemunhas arroladas é desnecessária porque consta dos autos vídeo esclarecedor em relação à dinâmica do acidente, razão pela qual indefiro a produção da prova testemunhal por entender que as provas produzidas são suficientes para a apreciação do pedido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais sofridos pelo requerente em decorrência de acidente automobilístico, conforme narrado na exordial, fato não impugnado pelos requeridos, o que torna incontroverso tanto a ocorrência do acidente envolvendo os veículos, quanto os danos materiais suportados pelo demandante.
Ademais, o vídeo de ID-194283472 é esclarecedor quanto à dinâmica do acidente, no qual é possível verificar que o réu estacionou o veículo L200 sem ter acionado o freio de mão, levando-o a se movimentar e colidir com o veículo do autor, causando-lhe danos materiais.
Portanto, tenho por demonstrada a afirmação posta na inicial de que foi o réu HUMBERTO o causador do acidente.
Conforme disposição legal, vale ressaltar o dever de cautela que recai sobre os condutores dos veículos, à luz dos arts. 27, 28 e 49 do CTB, ‘in verbis’, " Art. 27.
Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. (...) Art. 49.
O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.” Quanto à reparação de danos materiais, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Ainda, restou demonstrada a extensão dos danos e prejuízos decorrentes das avarias ao veículo do autor, pelas fotografias de ID’s194386580 a 194386585 e a juntada dos orçamentos de ID-180331754.
Assim sendo, evidente que os requeridos possui responsabilidade pelos danos materiais causados ao autor, isso porque sua ação\omissão causou danos ao patrimônio daquele, havendo liame causal entre a conduta e o dano sofrido.
Ademais, inexiste nos autos qualquer causa excludente de responsabilidade ou do nexo de causalidade.
Portanto, o dano a ser considerado para ressarcimento dos prejuízos do autor é o de R$10.677,35 (dez mil, seiscentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), referente ao conserto do veículo.
Doutro norte, em relação ao pretenso dano moral, o autor pauta tal pretensão na privação ou limitação do uso do automóvel, utilizado como ferramenta de trabalho, bem como no desgaste de possíveis tratativas com os réus.
Todavia, por tais alegações não se alcançaria da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade do autor, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, eis que não evidenciado nenhum desdobramento que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao seu equilíbrio psicológico, ao menos na intensidade necessária para ser juridicamente relevante.
Conquanto tais fatos possam ter gerado aborrecimentos e desconfortos ao autor, nada há de concreto nos autos que indique que tenham representado violação à dignidade de sua pessoa, pelo que não se mostram aptos a gerar aquele plus que pudesse interferir substancialmente em sua esfera psicológica, posto que a situação declinada não se mostrou intensa ao ponto de comprometer o seu equilíbrio psicológico, sob pena de se legitimar a configuração do dano moral em situações de sensibilidade exacerbada que não encontra amparo na órbita do direito.
No mesmo sentido é o entendimento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA.
COLISÃO LATERAL.
PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presunção decorrente da revelia "é relativa e (...) não importa em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz" (REsp n. 2.030.892/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). 2.
Os transtornos decorrentes do acionamento do seguro do veículo e da privação do bem envolvido na colisão não configuram dano moral. "(...)11.
Conquanto qualquer acidente automobilístico irradie aos envolvidos transtornos, contratempos e chateações, não é todo sinistro que encerra gravidade suficiente a macular os direitos da personalidade dos vitimados pelo evento, irradiando-lhes dano de natureza moral, resultando que, conquanto ocorrido o sinistro e determinada a culpa pela sua produção, não tendo o vitimado experimentado lesão à sua integridade física, conquanto padecente dos transtornos e prejuízos materiais, não se divisa fato apto a legitimar que seja reconhecida a subsistência de dano moral afligindo-o. 12.
O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento proporcionais, enseja a caracterização da sucumbência recíproca e proporcional, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, restando vedada a compensação (CPC, Artigos 85, § 14, e 86). 13.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1817497, 07117072320228070020, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024) 3.
Os transtornos enfrentados pelo requerente com o conserto do veículo não são suficientes para configurar o dano moral, mesmo porque eventual comprometimento de atividade laborativa durante o período do conserto insere-se no âmbito dos danos emergentes que não servem para fundamentar a compensação do dano extrapatrimonial. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 5.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1834688, 07067816520238070019, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 8/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À conta do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação inicial para CONDENAR os réus HUMBERTO DE ARAUJO E SILVA e JORGE GONÇALVES DE SIQUEIRA a PAGAREM, de forma solidária, em favor do demandante a quantia de R$10.677,35 (dez mil, seiscentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC/IBGE) a partir do desembolso.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reparação dos danos morais.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:27
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:50
Decretada a revelia
-
18/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
18/04/2024 17:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:05
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:44
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:21
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715376-98.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: JORGE GONCALVES DE SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei e registrei a devolução do Aviso de Recebimento, o qual NÃO foi cumprido, relativamente à citação e intimação da parte REU: E.
S.
D.
J.
E REQUERIDO: JORGE GONCALVES DE SIQUEIRA .
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a devolução do AR, devendo fornecer novo endereço do requerido (inclusive, com indicação do CEP), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Gama-DF, 15 de março de 2024 15:12:47.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
15/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 02:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715376-98.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: JORGE GONÇALVES DE SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 18/04/2024, às 15:00 SALA 11 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-11-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora, bem como citação e intimação da parte requerida.
Gama-DF, 15 de fevereiro de 2024 14:54:48.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
15/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/02/2024 13:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 13:20
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:33
Outras decisões
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07/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/02/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:35
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/12/2023 07:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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