TJDFT - 0006527-40.2016.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 08:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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11/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:15
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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19/06/2024 14:05
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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19/06/2024 13:59
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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26/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - MANIFESTAÇÃO CÁLCULOS CONTADORIA De ordem, ficam as partes intimadas para manifestação a respeito dos cálculos apresentados pela Contadoria, conforme determinado no Despacho de ID 56130367.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024 Veralice Nunes Dourado Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura -
03/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:42
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Cruz Macedo.
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01/04/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 07:54
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:33
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0006527-40.2016.8.07.0000 RECORRENTE: GERALDO CARDOSO DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 34433356): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DO STF. 1.
Descabe a expedição de requisitório complementar, a fim de que seja aplicado índice de correção monetária diverso do que foi estabelecido na decisão exequenda, com fundamento na imutabilidade da coisa julgada, visto que a questão já foi decidida em acórdão transitado em julgado, e da preclusão, uma vez que, apresentados os cálculos houve a concordância da parte agravante. 2.
Nos termos do RE 730.462/SP (Tema 733 do STF, de repercussão geral), “declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC.” 3.
Agravo interno conhecido e não provido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verifica-se suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
19/02/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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19/02/2024 14:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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19/02/2024 11:00
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho Especial
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19/02/2024 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:18
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/02/2024 00:18
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/02/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/01/2024 16:21
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/01/2024 11:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
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01/02/2023 00:05
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:21
Recebidos os autos
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24/11/2022 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/11/2022 10:21
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/11/2022 10:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
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23/11/2022 16:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/11/2022 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/11/2022 16:34
Recebidos os autos
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23/11/2022 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/11/2022 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2022 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 06:26
Juntada de Certidão
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29/09/2022 06:25
Juntada de Certidão
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28/09/2022 20:34
Recebidos os autos
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28/09/2022 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/09/2022 20:11
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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28/09/2022 20:09
Juntada de Petição de recurso especial
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24/09/2022 00:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 00:16
Publicado Ementa em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:36
Conhecido o recurso de GERALDO CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*70-34 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/08/2022 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2022 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2022 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2022 12:54
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/06/2022 23:03
Recebidos os autos
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26/05/2022 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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26/05/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2022 01:30
Desentranhado o documento
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14/05/2022 01:30
Desentranhado o documento
-
14/05/2022 01:30
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2022 01:30
Desentranhado o documento
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13/05/2022 18:07
Recebidos os autos
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13/05/2022 03:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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13/05/2022 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:40
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:40
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2022 23:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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02/05/2022 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2022 00:06
Publicado Ementa em 25/04/2022.
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23/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 22:44
Conhecido o recurso de GERALDO CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*70-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/04/2022 22:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2022 13:51
Recebidos os autos
-
17/12/2021 07:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
01/06/2021 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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31/05/2021 14:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2021 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2021 17:31
Juntada de Certidão
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12/04/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 17:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/04/2021 16:50
Recebidos os autos
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12/04/2021 16:49
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2021 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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08/04/2021 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/04/2021 22:20
Juntada de Certidão
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07/04/2021 22:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 06/04/2021.
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07/04/2021 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 18:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/03/2021 02:16
Publicado Decisão em 12/03/2021.
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11/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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09/03/2021 19:36
Juntada de Certidão
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09/03/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 19:48
Recebidos os autos
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08/03/2021 19:48
Indefiro
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08/03/2021 19:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
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08/03/2021 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
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08/03/2021 18:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 05/03/2021.
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06/03/2021 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 13:16
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
19/02/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 19:41
Recebidos os autos
-
10/02/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 14:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
09/02/2021 20:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
04/02/2021 16:36
Recebidos os autos
-
04/02/2021 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2019 15:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 29/10/2019.
-
29/11/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 15:21
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*70-34 (EXEQUENTE) em 27/09/2019.
-
29/11/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 02:47
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 27/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 02:20
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
06/09/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2019 11:46
Juntada de Certidão
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04/09/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 14:21
Juntada de Certidão
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02/09/2019 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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