TJDFT - 0756275-05.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:35
Baixa Definitiva
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10/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:46
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:47
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA DA COSTA MONTEIRO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:15
Conhecido o recurso de KATIA CRISTINA DA COSTA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *76.***.*51-87 (RECORRENTE) e não-provido
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05/04/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 18:08
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/02/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756275-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KATIA CRISTINA DA COSTA MONTEIRO DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Recurso inominado em que pretende a recorrente a concessão da gratuidade judiciária.
A Resolução nº 140, de 24/06/2015 da Defensoria Pública do DF estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos.
Para concessão da assistência judiciária há que se fazer uma análise da condição financeira da parte a fim de afastar o comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica com o pagamento dos emolumentos.
Em recente estudo do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal por meio da Nota Técnica CIJDF 11/2023, após pesquisa no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluiu pela sobreutilização do judiciário e propôs padrões mínimos para auxiliar a análise dos pedidos de gratuidade judiciária.
Da análise dos documentos juntados, verifico que a autora percebe o rendimento líquido mensal bem superior ao critério estabelecido pela Defensoria Pública.
Além disso, não restou demonstrado o comprometimento integral com as despesas mensais.
Ressalto que as custas nos juizados especiais são módicas e incapazes de comprometer o equilíbrio econômico da parte.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte recorrente para que proceda ao recolhimento do preparo integral no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
21/02/2024 16:13
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATIA CRISTINA DA COSTA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *76.***.*51-87 (RECORRENTE).
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21/02/2024 13:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/02/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/02/2024 13:44
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756275-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KATIA CRISTINA DA COSTA MONTEIRO DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (ID 55815413) a recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, além de não juntar a declaração de hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
16/02/2024 19:01
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 16:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/02/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
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15/02/2024 21:29
Recebidos os autos
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15/02/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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