TJDFT - 0736808-74.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 17:23
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 205818807), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Exclua-se a decisão de ID 206655403, eis que fruto de equívoco, pois referente a feito diverso.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Caso o acordo seja descumprido, basta a parte exequente requerer nesses autos o respectivo cumprimento de sentença.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
19/08/2024 11:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/08/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 13:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736808-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO EXECUTADO: DELCY CORREIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei o valor da causa para R$ 1.230,07.
Cuida-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios movido por GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO em face de DELCY CORREIA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Após a publicação da presente decisão, retifique-se a autuação para inativar a parte BANCO DE BRASÍLIA SA.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.230,07, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/07/2024 00:12
Recebidos os autos
-
05/07/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:12
Outras decisões
-
28/06/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:56
Outras decisões
-
18/06/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 15:00
Decorrido prazo de DELCY CORREIA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 01:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 20:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/02/2023 00:32
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2023 19:25
Recebidos os autos
-
25/01/2023 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
17/01/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/01/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/01/2023 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:32
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/12/2022 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2022 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 00:21
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2022 17:06
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2022 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/11/2022 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/11/2022 12:28
Recebidos os autos
-
14/10/2022 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/10/2022 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de DELCY CORREIA DA SILVA em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2022 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 20:24
Recebidos os autos
-
22/09/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/09/2022 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/08/2022 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2022 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:57
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
03/07/2022 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2022 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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