TJDFT - 0706053-33.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 17:36
Baixa Definitiva
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22/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:41
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SONIA GARCIA FERNANDES em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO ATACADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SONIA GARCIA FERNANDES, em face do Acórdão ID. 55736238, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve inalterada a sentença.
II.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
III.
Em suas razões de embargos, a EMBARGANTE alega que o Acórdão guerreado deve ser corrigido, pois contém “error in judicando quanto à ausência de comprovação do início da doença”.
IV.
A EMBARGANTE, nos aclaratórios, apenas repisa as teses trazidas na inicial e no Recurso Inominado.
Porém, não aponta qualquer vício descrito no art. 1.022, do CPC.
V.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, que podem acometer a decisão judicial.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.O Acórdão está devidamente fundamentado quanto ao entendimento do início da isenção do IPVA.
Cito parte do Acórdão guerreado: “IV.
Na situação em exame foi apresentado Laudo Médico pelo serviço público de saúde (ID 53460125), que atesta a deficiência da recorrente, todavia, o documento é de 17/2/2020 e não há qualquer comprovação ou indício de prova que confirme a monoparesia dos membros superiores antes da data do referido laudo médico.
Desse modo, dada ocorrência do fato gerador do IPVA anteriormente à comprovação da deficiência física da recorrente, não faz jus a autora à restituição do imposto pago referente aos anos de 2019 e 2020.
A isenção só alcança o período posterior à comprovação da deficiência física geradora da isenção, qual seja, após 17/2/2020.
Destarte, ocorrido o fato gerador em 1/1/2019 e 1/1/2020 e a deficiência atestada em 2/2020, não é devida a isenção pleiteada, mas apenas ao período já deferido em sentença (ano de 2021).
Precedentes: (Acórdão 1019094, 20150111413497ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/4/2017, publicado no DJE: 29/5/2017.
Pág.: 572/585).” (Grifos nossos).
VI.
Não ocorre defeito na decisão se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita VII.
A EMBARGANTE empreende esforços para rediscutir questões já esgotadas nesta instância.
Ressalte-se que se o julgado diverge do entendimento da parte não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade e, muito menos, em motivo para acolhimento de embargos declaratórios.
VIII.
Destarte, sendo certo que os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), uma vez que inexistentes tais máculas no acórdão vergastado, mostra-se cogente o não acolhimento dos presentes embargos.
IX.À vista de tais esclarecimentos e reexaminados os autos, verifica-se que a decisão ora embargada não merece reparo X.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, mantida incólume a decisão recorrida.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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14/03/2024 18:32
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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14/03/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/03/2024 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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04/03/2024 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/02/2024 13:11
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/02/2024 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:42
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:41
Conhecido o recurso de SONIA GARCIA FERNANDES - CPF: *33.***.*47-15 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2023 11:43
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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24/11/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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23/11/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:37
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 19:27
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/11/2023 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
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14/11/2023 19:03
Recebidos os autos
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14/11/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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