TJDFT - 0702517-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:06
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 15:43
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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30/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:40
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 06:12
Juntada de Certidão
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23/04/2024 20:45
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702517-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELMA PATRICIA OLIVEIRA SANTOS NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Não tendo o Executado se manifestado sobre a quantia bloqueada nos autos, muito embora regularmente intimado, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Expeça-se alvará em favor do Exequente.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo Executado.
Sem honorários.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 22:50:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
11/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702517-65.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 13 de março de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
14/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702517-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELMA PATRICIA OLIVEIRA SANTOS NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à Exequente.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 19:17:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 22:18
Recebidos os autos
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19/02/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 22:18
Concedida a gratuidade da justiça a ELMA PATRICIA OLIVEIRA SANTOS NASCIMENTO - CPF: *34.***.*30-63 (EXEQUENTE).
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702517-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELMA PATRICIA OLIVEIRA SANTOS NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a declaração de hipossuficiência aduzida pela Exequente é infirmada pelo exercício da profissão (advogada) e pelo registro de cadastro em quase uma centena de processos neste Corte.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 11:07:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:04
Outras decisões
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09/02/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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