TJDFT - 0702954-09.2024.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 17:14
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO CAVALCANTE DA COSTA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ADRIELY MANGABEIRA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:43
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0702954-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: ADRIELY MANGABEIRA DOS SANTOS, FERNANDO CAVALCANTE DA COSTA REU: CAIO CESAR GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO ZENON SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime proposta por ADRIELY MANGABEIRA DOS SANTOS e FERNANDO CAVALCANTE DA COSTA em face de CAIO CESAR GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO ZENON, na qual lhe imputa a prática do delito descrito no artigo 179 do Código Penal.
Ao ID 187084157, foi determinada a intimação/notificação do querelado para tomar ciência do presente feito.
Após diversas diligências (ID 190970777 e 197253970), não foi possível a intimação do querelado.
Diante da ausência de notificação do ofensor, foi determinada a intimação dos querelantes para dar prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 60, inciso I, do CP (ID 222416292).
Ao ID 233370991, foi certificado o decurso do prazo para manifestação dos querelantes. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nos termos do que dispõe o artigo 60, I, do Código de Processo Penal, a não movimentação dos autos pela parte querelante, durante 30 (trinta) dias seguidos, configura perempção.
No caso, observa-se que o feito estava em diligência para intimação do querelado e não se logrou êxito em notificar o ofensor.
Diante da diligência infrutífera, realizou-se intimação do querelante para movimentação do feito, o qual quedou-se inerte (ID 222416292 e 233370991).
Foi determinado que se aguardasse o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 60, inciso I, do CPP.
A perempção é a perda do direito da querelante de prosseguir na ação privada, em decorrência da sua inércia, resultando a extinção de punibilidade da parte querelada, conforme disposto no art. 107, inciso IV, CP.
Destaca-se que, ao contrário da ação penal pública, há preponderância do interesse privado na queixa-crime, razão pela existe previsão de sanção para a inação da parte querelante, como no caso em tela.
A previsão legal quanto às consequências da inércia da querelante impede este Juízo de conceder novo prazo para andamento processual.
Pelo exposto, reconheço a perempção da ação penal privada, nos termos do art. 60, I, do CPP, e julgo extinta a punibilidade do querelado, com base no art. 107, IV do CP.
Por fim, determino o desentranhamento da certidão de ID 202406942, visto que não se refere ao presente feito (mandado de intimação de Luiz Gonzaga Ataides Pereira, CPF N. *71.***.*45-20).
Custas pela querelante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 18:18
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:18
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
23/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
23/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO CAVALCANTE DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ADRIELY MANGABEIRA DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0702954-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: ADRIELY MANGABEIRA DOS SANTOS, FERNANDO CAVALCANTE DA COSTA REU: CAIO CESAR GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO ZENON DESPACHO Dê-se vista ao querelante, por meio de sua Defesa, para indicar medida apta a impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, informando endereço e telefone do querelado, sob pena de perempção, nos termos do artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO CAVALCANTE DA COSTA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ADRIELY MANGABEIRA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/01/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
26/12/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
10/12/2024 06:38
Juntada de ata - procedimento restaurativo
-
28/10/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
28/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:38
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
23/07/2024 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
23/07/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de FERNANDO CAVALCANTE DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ADRIELY MANGABEIRA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0702954-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: ADRIELY MANGABEIRA DOS SANTOS, FERNANDO CAVALCANTE DA COSTA REU: CAIO CESAR GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO ZENON CERTIDÃO DE VISTA De ordem, abro vista ao QUERELANTE para ciência acerca da não intimação do(a) querelado, assim como para indicar possível endereços para intimação.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 17:11:03.
HUEGLES SOUZA NOGUEIRA DA SILVA Assessor -
25/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:10
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
22/03/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:36
Outras decisões
-
19/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
16/02/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0702954-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: ADRIELY MANGABEIRA DOS SANTOS, FERNANDO CAVALCANTE DA COSTA REU: CAIO CESAR GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO ZENON DECISÃO A Resolução nº 4, de 21 de março de 2023, do Pleno do TJDFT modificou as competências do Juizado Especial Criminal de Taguatinga e do Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Águas Claras.
Assim, com fulcro no art. 4º, § 2º, da Resolução nº 4, de 21 de março de 2023 c/c Seção II do Capítulo III da Lei nº 9.099/95, determino a redistribuição do feito para o Juizado Especial Criminal de Taguatinga-DF. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
15/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
15/02/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:17
Declarada incompetência
-
15/02/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
14/02/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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