TJDFT - 0701626-92.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NILTON ANTONIO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 13:21
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701626-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA FERNANDA PINHO CORREA REQUERIDO: NILTON ANTONIO DOS SANTOS, ANDREIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Não obstante a ausência do pedido de antecipação da tutela, registro o indeferimento, para regularização do cadastramento do feito.
Em atenção à petição de Id 208715500, promova-se a exclusão do documento de Id 208715495, uma vez que estranho ao feito.
Cumpram-se as determinações precedentes.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701626-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA FERNANDA PINHO CORREA REQUERIDO: NILTON ANTONIO DOS SANTOS, ANDREIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registrei a movimentação do trânsito em julgado ocorrido em 17/08/2024, conforme certidão de ID 208032233.
Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, que fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para manifestação sobre o retorno dos autos da Turma Recursal no prazo de cinco dias.
Certifico, por fim, que deixo de remeter os autos à contadoria em razão da ausência de condenação pelo v.
Acórdão.
Gama-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024,às 13:05:58. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
25/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:06
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
19/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de NILTON ANTONIO DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
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20/03/2024 19:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 13:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701626-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA FERNANDA PINHO CORREA REQUERIDO: NILTON ANTONIO DOS SANTOS, ANDREIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo em que a parte autora pleiteia a condenação do réu à reparação por danos materiais e morais, ambos no valor de R$15.000,00 cada.
Quanto aos danos materiais, a autora demonstrou o depósito no valor de R$5.000,00 e, determinada a emenda à inicial, para demonstração de ressarcimento do terceiro responsável pelo pagamento de R$10.000,00 (KEVEN BORGES), limitou-se a alegar que possuía crédito junto a KEVEN BORGES, e a pedir produção de prova oral para a oitiva da testemunha GUSTAVO AMARAL para quem, a seu pedido, Keven teria repassado o dinheiro (Id 188231591).
O pedido de prova oral pleiteada pela autora, no entanto, não supre a determinação de emenda, pois, conforme já esclarecido em Id 186363730, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio (artigo 18 do Código de Processo Civil).
Por tal razão, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Havendo recurso, citem-se os réus para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:22
Indeferida a petição inicial
-
29/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/02/2024 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701626-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA FERNANDA PINHO CORREA REQUERIDO: NILTON ANTONIO DOS SANTOS, ANDREIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Em derradeira oportunidade, cumpra-se a decisão de Id 186363730, no tocante à comprovação da legitimidade da requerente.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
21/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/02/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701626-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA FERNANDA PINHO CORREA REQUERIDO: NILTON ANTONIO DOS SANTOS, ANDREIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; e - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, verifico que, dentre outros pedidos, a autora pleiteia a condenação dos requeridos à restituição da quantia de R$15.000,00, paga aos réus pelo promitente comprador e alegadamente reembolsada pela requerente, diante da não celebração do contrato de compra e venda de imóvel.
Ocorre que a autora comprovou a realização de transferência no valor de R$5.000,00, visto que o montante de R$10.000,00 foi transferido por Keven Luan Pereira Borges (Id 186354019), terceiro estranho aos autos.
Registro que, via de regra, apenas aquele que sofreu efetivo prejuízo possui legitimidade para pleitear a reparação correspondente.
Assim, considerando que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio (artigo 18 do Código de Processo Civil), emende-se a inicial, para comprovação da legitimidade da requerente, mediante demonstração de reembolso ao terceiro Keven Borges.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
09/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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