TJDFT - 0739517-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:10
Arquivado Provisoramente
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30/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2024 09:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739517-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: BRUNO VALDIR WERNER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício para viabilizar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, via Serasajud, observando-se o disposto no art. 782, § 3º, do CPC.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Em caso de inércia ou desconhecimento de bens, torne o processo concluso para suspensão por execução frustrada.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:15
Outras decisões
-
05/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739517-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: BRUNO VALDIR WERNER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID. 206816659, proferida em 13 de agosto de 2024, foi determinada a intimação do executado para indicar bens, sob pena de sua omissão ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da multa de 20% sobre o valor do débito, conforme previsto no art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC.
Em 22/08/2024, foi certificado o transcurso do prazo sem manifestação do executado, denotando a sua inequívoca falta de cooperação com o juízo.
Assim, em razão da sua inércia e, tendo em vista que foi expressamente advertido das consequências e, ainda, somando ao fato de que posteriormente à sua inércia, foram localizados bens de elevado valor em seu nome, a incidência da multa é devida.
Portanto, aplico a multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça e reputo corretos os cálculos do exequente.
Intimem-se o exequente para que apresente planilha atualizada do débito com a imposição da multa, bem como indique bens penhoráveis.
Prazo 05 dias.
Em caso de inércia ou desconhecimento de bens, tornem os autos conclusos para determinação de remessa dos autos ao arquivo provisório.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:15
Outras decisões
-
26/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO VALDIR WERNER em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739517-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: BRUNO VALDIR WERNER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado juntou os comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de Imposto de Renda (ID.200030854), demonstrando a condição financeira que ampara o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Impende ressaltar que eventual concessão nesta fase processual não terá o condão de dar eficácia retroativa, de forma a suspender os efeitos da condenação e a exigibilidade dos honorários fixados para a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, é a pacífica jurisprudência do c.
STJ.
Confira-se: " AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RESP Nº 1.813.684/SP.
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
FERIADOS DIVERSOS, SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS.
NÃO ABRANGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITO EX NUNC. 1. omissi. 2.omissis 3.
A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos.
Desse modo, na hipótese dos autos, não teria o condão de isentar o agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados anteriormente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.870.845/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça ao executado, sem efeitos retroativos.
Anote-se.
Defiro o pedido de id.206913830.
Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para que indique quais são e onde estão seus bens sujeitos a penhora, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO VALDIR WERNER - CPF: *47.***.*37-49 (EXECUTADO).
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08/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739517-30.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cédula de Crédito Rural (4964) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: BRUNO VALDIR WERNER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o resultado da consulta ao sistema SNIPER.
Nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte credora cientificada do resultado, bem como intimada para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro do movimento de suspensão do processo, nos termos da decisão de ID. 203821365.
Brasília/DF, 26/07/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
26/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:04
Outras decisões
-
24/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:08
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:11
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:11
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé quanto ao resultado negativo da pesquisa SISBAJUD.
Tendo em vista o resultado frutífero da consulta RENAJUD/INFOSEG, nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Atente-se o credor quanto à eventual existência restrição do veículo, tendo em vista que pode inviabilizar a penhora.
Caso persista o interesse, traga a consulta junto ao DETRAN para a identificação da restrição pendente sobre o bem.
Não havendo manifestação, proceda-se nos termos da decisão de ID. 198174874.
Brasília/DF, 01/07/2024.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
01/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739517-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: BRUNO VALDIR WERNER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o cadastramento processual para que o polo ativo passe a ser titularizado pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.***.***/0001-55 Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 14:28
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:44
Outras decisões
-
27/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
29/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:29
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de BRUNO VALDIR WERNER em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho a preliminar e extingo o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, em face da litispendência.
Custas processuais pelo autor.
Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
11/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 17:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739517-30.2022.8.07.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Assunto: Cédula de Crédito Rural (4964) REQUERENTE: BRUNO VALDIR WERNER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 15/02/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
15/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 10:45
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:45
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2023 10:45
Outras decisões
-
18/12/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2023 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:02
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/11/2023 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/11/2023 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 09:11
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2023 16:23
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 18:44
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2023 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/07/2023 18:43
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 15:50
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2023 13:32
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2022 09:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2022 17:18
Recebidos os autos
-
09/12/2022 17:18
Outras decisões
-
08/12/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/12/2022 15:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/12/2022 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 07:41
Recebidos os autos
-
05/12/2022 07:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/12/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:54
Processo Reativado
-
25/10/2022 14:07
Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para Comarca de Paragominas/PA.
-
25/10/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 14:44
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:44
Declarada incompetência
-
18/10/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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