TJDFT - 0704294-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 19:01
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0704294-48.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 183612838 dos autos originários n. 0708453-14.2023.8.07.0018) que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação do Distrito Federal e do IPREV/DF, aqui agravantes, afastando o sobrestamento do feito pelo Tema 1.169 do STJ e o excesso de execução.
Os agravantes relembram que a agravada ingressou com pedido individual de liquidação e cumprimento de sentença, proferido na ação n. 0704860-45.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal SINDSASC/DF.
Sustentam a necessidade de suspensão do feito, com base no Tema 1.169 do STJ.
Alegam que a sentença da ação coletiva havia determinado a correção monetária do indébito pela taxa Selic, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
Afirmam que, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária adotado pela sentença, restando consignado no acórdão a aplicação do INPC, e, após 14/02/2017, a taxa Selic, consoante o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Destacam o periculum in mora decorrente do prosseguimento do feito com a adoção de critérios incorretos, o que pode levar à expedição de precatório indevido.
Pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão atacada.
Decido.
Este agravo não deve ser admitido, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Isso porque o agravante já havia interposto o Agravo de Instrumento 0704253-81.2024.8.07.0000, de minha relatoria, contra a mesma decisão.
Com efeito, o princípio da unirrecorribilidade (também denominado princípio da singularidade dos recursos ou ainda princípio da unicidade do recurso) estabelece que para cada ato judicial recorrível há um recurso específico, sendo, portanto, inadmissível o uso concomitante ou cumulativo de dois ou mais recursos visando a impugnação do mesmo ato judicial.
Nesse sentido, cito o precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 26/04/2017.
II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão ou acórdão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016.
III.
Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último.
Precedentes" (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016).
IV.
Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1.037.203/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017.
Grifado) Ante o exposto, não conheço deste agravo na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Brasília – DF, 15 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
15/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:57
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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07/02/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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07/02/2024 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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