TJDFT - 0745415-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:39
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE.
NEOPLASIA DE BEXIGA.
TRATAMENTO MÉDICO.
EXCEPCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Segundo entendimento jurisprudencial, a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na linha do que dispõe o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS. 3.
Na hipótese, em que pese cumpridos os prazos normativos supracitados, extrai-se dos autos de origem que a parte autora é portadora de enfermidade grave (neoplasia de bexiga), sendo imprescindível a manutenção da cobertura médica oferecida pela parte ré para realização do seu tratamento (vide relatórios e exames médicos). 4.
Assim, em um juízo de cognição sumária, verifica-se a existência de probabilidade do direito do demandante no que concerne à ilicitude da resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo do qual é beneficiário.
Precedentes do c.
STJ e do e.
TJDFT nesse sentido. 5.
Ademais, patente a urgência da medida vindicada (perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo), diante do iminente risco de interrupção do tratamento médico do autor, e, por conseguinte, do comprometimento a sua saúde e vida. 6.
Desse modo, preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada (art. 300 do CPC), não merece reparo a r. decisão agravada. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
08/02/2024 15:08
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO CERVO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 19:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2023 18:44
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/10/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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