TJDFT - 0707095-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:23
Recebidos os autos
-
02/05/2024 07:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 22:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:25
Outras decisões
-
30/04/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de BETH CARLA MARINHO TORRES em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2024 18:22
Desentranhado o documento
-
03/03/2024 18:22
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 22:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:37
Outras decisões
-
27/02/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/02/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 11:09
Juntada de consulta renajud
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707095-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: BETH CARLA MARINHO TORRES SENTENÇA A análise dos autos revela a perpetração de conduta de extrema desídia pelo Autor, a qual inviabiliza o regular desenvolvimento do processo.
Ao ID 176491442, o endereço QS 5 RUA 416 lote 2 AREAL fora alvo de diligência de busca e apreensão de veículo infrutífera, tendo a Ré informado expressamente que transmitira o automóvel a terceiro, desconhecendo o atual paradeiro do bem.
Inobstante o insucesso de diligência regularmente realizada, desde então, o Autor formulou nada menos que 4 (quatro) pedidos genéricos para reexpedição de mandado ao endereço já diligenciado de forma infrutífera (IDs 176977066, 182415193, 185850521 e 186499619).
Acrescenta-se que todos os pedidos mostram-se desprovidos de qualquer comprovação, indício, fundamentação ou mesmo alegação apta a infirmar o fato já certificado ao ID 176491442, qual seja, o de que o veículo não se encontra no endereço reiteradamente indicado, de forma irrefletida, pelo Autor.
Assinala-se que os seguidos pedidos foram alvo de sucessivos indeferimentos fundamentados por este Juízo, oportunizando-se ora a conversão ao feito executivo (IDs 177064432 e 186136765), ora a comprovação de que o veículo estaria no endereço indicado (ID 185236913).
Todas as intimações foram, contudo, desatendidas pelo Autor. À última decisão (ID 186136765), o Autor fora expressamente advertido de que a mera reiteração de expedição de mandado ao mesmo endereço implicaria a extinção do feito: “(...) Advirta-se o Autor que a reiteração, pela quarta oportunidade, do pedido de expedição de mandado a endereço já diligenciado, desacompanhada de prova efetiva da localização do veículo, implicará a extinção do feito.” Conquanto regularmente advertido, o Autor limitou-se, uma vez mais, a reiterar o pedido de expedição de mandado ao aludido endereço. É o relatório.
Decido.
Do histórico acima delineado, verifica-se que não há sério interesse do Autor em promover o regular andamento do processo.
Em verdade, verifica-se que a reiterada desídia perpetrada pelo Autor tangencia a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §1º, do CPC), sendo certo que a conduta não se adequada ao dever de cooperação entre os sujeitos processuais para desenvolvimento da prestação jurisdicional em tempo razoável (art. 6º do CPC).
Nesse cenário, ante o desatendimento às sucessivas oportunidades conferidas para efetivo impulsionamento da ação, revela-se incontornável a extinção do feito pela ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Por oportuno, convém destacar aresto desta e.
Corte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
RÉ NÃO CITADA.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELA AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 2.
O autor foi intimado a dar andamento ao feito, com a indicação de endereço onde possa ser localizado o veículo ou promovendo a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção. 2.1.
No entanto, não atendeu aos comandos judiciais, limitando-se à reiteração da expedição do mandado no endereço da inicial, sem justificativas plausíveis, e solicitar dilação de prazos e novas pesquisas de endereços já realizadas nos sistemas disponíveis no juízo. 2.2.
Dessa forma, inviabilizou-se o adequado andamento processual, revelando-se apropriada a extinção do feito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. (...) (Acórdão 1707251, 07035577720228070012, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 6/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Remova-se a restrição RENAJUD sobre o veículo (ID 156220191).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:57:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/02/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:43
Recebidos os autos
-
08/02/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 21:43
Outras decisões
-
07/02/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:52
Outras decisões
-
02/02/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 19:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:43
Outras decisões
-
31/01/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 09:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:23
Outras decisões
-
16/12/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:46
Outras decisões
-
04/12/2023 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2023 06:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 20:29
Recebidos os autos
-
03/11/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 20:29
Outras decisões
-
03/11/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 21:53
Recebidos os autos
-
08/10/2023 21:53
Outras decisões
-
06/10/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 23:48
Recebidos os autos
-
19/05/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 23:48
Outras decisões
-
17/05/2023 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2023 06:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 21:31
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:31
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/04/2023 13:51
Recebidos os autos
-
15/04/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/04/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/04/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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