TJDFT - 0704425-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 13:23
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 13:03
Decorrido prazo de ROGER NAYEF FAKHOURI em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:49
Negado seguimento a Recurso
-
14/05/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGER NAYEF FAKHOURI em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Verifica-se que, na origem, foi proferida sentença que extinguiu o processo (processo de origem - ID 187493020).
Desta forma, atento ao preceito do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faculto ao recorrente manifestar-se acerca de eventual perda de objeto do presente recurso.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 1411 -
29/04/2024 22:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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17/04/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:03
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE (AGRAVADO) em 12/04/2024.
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13/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ROGER NAYEF FAKHOURI em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 12:19
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGER NAYEF FAKHOURI, em face à decisão da Oitava Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu liminar em mandado de segurança.
O agravante alegou ser médico da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal e, em 07/12/2021, requereu a concessão de aposentadoria especial.
Não obstante, a Administração deixou de apreciar o seu pedido até a presente data.
Discorreu acerca do direito constitucional à razoável duração do processo e sua incidência também no âmbito administrativo.
Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal para “determinar que o Agravado realize a análise do pedido administrativo de concessão de aposentadoria no prazo não superior a 30 dias”.
Preparo regular sob ID 55617289. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “O autor impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para a conclusão do processo administrativo nºs SEI nº 00060- 00561148/2021-35.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Examinando detidamente os autos verifica-se que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes.
A pretensão do autor é restrita ao exame do processo administrativo e o documento de ID 184502416 demonstra que o pedido foi formulado em 07/12/2021, mas ainda não foi concluído.
No entanto, não se verifica nenhuma urgência a justificar o deferimento do pedido em caráter liminar, pois o autor não demonstrou nenhum risco de perecimento de direito, cujo andamento do processo em juízo é bastante célere, especialmente após a implantação do PJe, portanto, deverá se aguardar a regular tramitação do feito.
Por fim, verifica-se também que o pedido quanto ao provimento final é uma repetição do pedido de liminar, portanto, o deferimento da medida pretendida representaria um pré-julgamento ou mesmo antecipação da decisão final, caso acolhido o pedido, sem o devido processo legal e sem que haja nenhuma situação de urgência a justificá-lo.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.” Em se tratando de recurso em mandado de segurança, a concessão de liminar deve observar os pressupostos traçados pela Lei 12.016/2006, em especial eventual configuração da plausibilidade do direito e iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O mandado de segurança é ação constitucional, regida pela Lei nº 12.016/2009, para amparar direito líquido e certo, requer prova pré-constituída, quer dizer, trata-se de instrumento processual que não comporta dilação probatória.
Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a “ação de mandado de segurança – que faz instaurar processo de natureza eminentemente documental – caracteriza-se por somente admitir prova literal pré-constituída, não comportando, por isso mesmo, a possibilidade de dilação probatória incidental, pois a noção de direito líquido e certo ajusta-se ao conceito de fato incontroverso e suscetível de comprovação imediata e inequívoca” (RMS 29193 AgR-ED, Relator Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014).
Sabe-se, ainda, que, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Colhe-se, por oportuno, a definição de direito líquido e certo na célebre lição de Hely Lopes Meireles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.
Neste exame preliminar, não se verifica aventada plausibilidade do direito.
Em análise aos autos principais, constata-se que a autoridade impetrada já prestou informações ao juízo e declinou que o pedido em questão fora apreciado no mês de junho de 2022, ocasião em que a pretensão foi indeferida, porque o requerente não comprovou o tempo mínimo necessário.
Após, foram anexados novos documentos em processo autônomo, foi requerida a averbação de tempo de serviço por meio de certidão obtida junto ao INSS.
Atualmente, o processo administrativo que versa sobre o pedido de aposentadoria encontra-se aguardando decisão e por conta da solicitação de averbação do tempo de serviço (ID 185871739): “Trata-se do Mandado de No ficação ( 132124995), referente ao Processo nº 0700441-74.2024.8.07.0018, impetrado por ROGER NAYEF FAKHOUR eIm face do CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE, com Decisão que INDEFERIU A LIMINAR. 2.
Vieram os autos por meio do Despacho SES/SUGEP/ACL ( 132178889), o qual refere-se ao Memorando 332 (132166994) que solicita informações acerca das alegações da parte autora descritas na pe ção inicial inclusa, NO PRAZO DE 10(DEZ, )visando subsidiar a defesa deste Ente público em Juízo. 3.
O processo SEI 00060-00561148/2021-35 que é mencionado na decisão é um requerimento de aposentadoria Voluntária Especial por Exercício de A vidades Insalubres – 25 anos, solicitado em dezembro de 2021, que teve resposta deste núcleo em junho de 2022, por meio do Despacho SES/SRSCE/DA/GP/NGPESP-AN (88698005), informando que o servidor não possuía o tempo mínimo necessário para alcance do direito pleiteado. 4.
Considerando que para prosseguimento e conclusão do processo de aposentadoria é necessário que o servidor tenha todos os requisitos para concessão da aposentadoria. 5.
Considerando que o servidor incluiu documentação, em julho de 2023, referente a solicitação feita ao Ins tuto de Previdência Social - INSS, porém tal solicitação é feita em processo específico de Averbação de Tempo de Serviço, sendo necessária a conclusão de todo o seu trâmite. 6.
Desta forma, informa-se que resta pendente a conclusão da averbação do referido servidor para que este implemente os requisitos necessários para aposentadoria e assim seja possível analisar o processo de aposentadoria e dar prosseguimento ao pleito. 7.
Ante ao exposto, restituem-se os autos com as informações para subsidiar a defesa desta Secretaria.” (Grifei) Portanto, o que se observa a partir das informações prestadas, é que não há omissão administrativa atual.
O pedido protocolado em dezembro de 2021 já foi devidamente respondido ao impetrante.
Posteriormente, em julho de 2023, solicitou a juntada de novos documentos e a reapreciação do pleito, porém a decisão administrativa depende da conclusão de outro processo.
Assim, a alegada demora na apreciação do pleito encontra-se devidamente justificada ante a necessidade de concluir a prévia averbação de tempo de serviço, não havendo-se falar em direito líquido e certo do impetrante até este momento.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao DISTRITO FEDERAL manifestar-se no prazo legal.
Após, intime-se a douta Procuradoria de Justiça e tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
15/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 22:08
Recebidos os autos
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11/02/2024 22:08
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 16:04
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/02/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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