TJDFT - 0726631-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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26/02/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas processo n° 0723785-75.2023.8.07.0000, acórdão n° 1797021, a Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios admitiu, em 18 de dezembro de 2023, o processamento do feito para deliberar sobre a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”, bem como determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: (...) PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (...) Com efeito, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias, sobre a determinação de suspensão ao caso dos presentes autos.
Intimem-se.
Publique-se. -
15/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 19:29
Recebidos os autos
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14/02/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/01/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 02:15
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 17:44
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/12/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/11/2023 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 20:01
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 22:22
Recebidos os autos
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06/07/2023 22:22
Efeito Suspensivo
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06/07/2023 11:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/07/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/07/2023 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2023 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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