TJDFT - 0703498-67.2023.8.07.0008
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 13:15
Recebidos os autos
-
08/12/2023 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/11/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 09:27
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
25/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703498-67.2023.8.07.0008 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
S.
D.
J.
IMPETRADO: CARTÓRIO 2º TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO - ASA SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca das petições juntadas.
Feito sentenciado.
Aguarde-se o decurso de prazo para apelação.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 13:53:17.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:35
Outras decisões
-
19/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/09/2023 11:12
Recebidos os autos
-
19/09/2023 04:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/09/2023 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 08:59
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:21
Indeferida a petição inicial
-
21/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703498-67.2023.8.07.0008 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
S.
D.
J.
IMPETRADO: CARTÓRIO 2º TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO - ASA SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de Declaração intempestivos, diante do que prescreve o art. 1.023, do CPC, a seguir transcrito: "Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.".
Certifique-se acerca da tempestividade dos Embargos de Declaração opostos.
Não obstante isso, advirto que o Mandado de Segurança não é um remédio constitucional livre de recolhimento de custas.
Anoto que, nos termos do art., inciso, LXXVII, são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, mas não o Mandado de Segurança.
Certifique-se, ainda, o transcurso do prazo para cumprimento da decisão de id. 165891177 e, se o caso, façam-se conclusos os autos para sentença terminativa.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 18:00:23.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/08/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 22:09
Recebidos os autos
-
16/08/2023 22:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2023 22:09
Outras decisões
-
16/08/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/08/2023 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703498-67.2023.8.07.0008 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
S.
D.
J.
IMPETRADO: CARTÓRIO 2º TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO - ASA SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao(à) declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se, assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Intimado a instruir o feito com documentação comprobatória da situação de hipossuficiência, o impetrante apenas citou dispositivos normativos.
Indefiro, assim, o pedido de justiça gratuita.
Venha pelo(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais.
Na oportunidade, instrua o Writ com prova pré-constituída do direito líquido e certo perseguido.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 18:13:50.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
19/07/2023 21:54
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:54
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2023 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/06/2023 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 16:44
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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21/06/2023 10:05
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/06/2023 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/06/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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