TJDFT - 0726004-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
1.
Intime-seo exequente para que informe dados bancários válidos para viabilizar o levantamento de valores, uma vez que já frustrada a transferência para a conta reiterada na petição de ID.242972485.
Assim, INDEFIRO pesquisas pelos sistemas SERP e CCS-BACEN, bem como reiteração de pesquisa ao CAGED e INSS.
Intime-seo exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis da parte executada ou requeira o que entender de direito para a satisfação do débito exequendo, trazendo indícios concretos mínimos de utilidade e efetividade, sob pena de suspensão por execução frustrada do art. 921, §1º, CPC. -
05/08/2025 08:02
Recebidos os autos
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05/08/2025 08:02
Indeferido o pedido de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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09/07/2025 23:37
Recebidos os autos
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09/07/2025 23:37
Deferido o pedido de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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20/06/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 22:48
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da executada.
Anote-se.Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora formulada pela executada e converto em pagamento a quantia de R$ 187,89. -
07/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a LUCICLEIDE FERREIRA BRAZ - CPF: *24.***.*13-87 (EXECUTADO).
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07/03/2025 15:06
Indeferido o pedido de LUCICLEIDE FERREIRA BRAZ - CPF: *24.***.*13-87 (EXECUTADO)
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25/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:34
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:16
Juntada de Petição de impugnação
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/10/2024 13:59
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:59
Deferido em parte o pedido de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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03/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:15
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 18:26
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:26
Deferido em parte o pedido de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FERREIRA BRAZ em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FERREIRA BRAZ em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FERREIRA BRAZ em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 01:05
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 03:25
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0726004-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: LUCICLEIDE FERREIRA BRAZ DECISÃO Na petição de ID. 183428379, o exequente requer a avaliação indireta do imóvel.
Observo que o oficial de justiça, na certidão de ID. 177533774, noticiou a inacessibilidade do imóvel, ausente portaria para viabilizar a diligência.
Ocorre que o oficial de justiça poderá se valer de vários instrumentos para o bom exercício de seu mister.
Poderá fazer a diligência avaliatória no próprio imóvel, com eventual uso de força policial ou de utilização de meios físicos para abertura do imóvel, que se encontra fechado e sem a presença constante de moradores ou habitantes.
Poderá também o oficial realizar avaliação de modo indireto, a partir da identificação do imóvel e a comparação com outros semelhantes, especialmente quando se trata de imóvel em condomínio vertical (edifício) ou horizontal (casas), cuja características de edificação, tamanho e localização sejam muito semelhantes, quando então realização avaliação indireta.
Assim, expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel em questão, devendo o oficial de justiça proceder à avaliação do bem de uma das seguintes formas: a) de modo direito com eventual utilização de força policial ou meios físicos para abrir o imóvel, a serem providenciados pelo exequente, para o qual defiro, desde já, ordem de arrombamento. b)ou, em caso de impossibilidade de avaliação direta, de modo indireto por estimativa e comparação.
Com o resultado da avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 872, §2º, CPC).
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 12:50
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:50
Deferido o pedido de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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16/01/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:34
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:34
Indeferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO)
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24/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:32
Juntada de Petição de impugnação
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30/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 13:53
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0726004-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: LUCICLEIDE FERREIRA BRAZ DESPACHO Cuida-se de pedido de penhora de direitos aquisitivos de imóvel que dá origem às verbas condominiais executadas, com certidão juntada no ID. 171516472, revela que está gravado com alienação fiduciária em garantia.
Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências desnecessárias com a produção de medidas constritivas inócuos, sob pena de macular o feito com muito maior morosidade e ofensa direta à celeridade e efetividade dos atos executórios, tanto por onerar a aparelho judiciário como por manter o processo à espera de diligências que não ensejarão em qualquer deslinde processual.
Assim, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, a fim de se averiguar o valor atualizado do bem, a dimensão dos direitos aquisitivos remanescentes e o exame da utilidade da penhora almejada.
Intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF para que informe o valor atualizado do seu crédito, bem como se já iniciou o procedimento de consolidação da propriedade sobre o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 14:04
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:36
Recebidos os autos
-
25/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FERREIRA BRAZ em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0726004-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: LUCICLEIDE FERREIRA BRAZ DECISÃO O exequente opôs embargos de declaração no ID 165233106, em face da decisão de ID 163203903, que indeferiu a pesquisa via SNIPER, alegando contradição em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos.
Ao que parece, intenta o exequente apresentar novos argumentos, com o intuito de reconsideração do decisum pelo Juízo, o que é inadmissível pela via recursal eleita.
Cumpre indicar que, ao contrário do alegado, a pesquisa de vínculos societários relacionados a um CPF é passível de pesquisa perante Junta Comercial ou agência da Receita Federal, meios plenamente manejáveis pelo próprio credor, somente cabível a intervenção judicial quando houve demonstração de recusa das informações perquiridas.
Ademais, como dito, as pesquisas realizadas indiciam a míngua patrimonial, incumbindo ao credor trazer aos autos elementos que permitam o convencimento da má-fé da parte executada, o que não ocorreu no caso dos autos.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique objetivamente bens penhoráveis da devedora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
21/07/2023 09:55
Recebidos os autos
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21/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:55
Embargos de declaração não acolhidos
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13/07/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/07/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:27
Indeferido o pedido de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
14/06/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 12:17
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:17
Deferido o pedido de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
14/03/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:11
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:41
Juntada de consulta bacenjud
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17/02/2023 18:17
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:17
Deferido em parte o pedido de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
15/02/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 12:32
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FERREIRA BRAZ em 09/11/2022 23:59:59.
-
16/10/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 19:00
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 31/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:13
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
10/08/2022 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:35
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:35
Declarada incompetência
-
14/07/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/07/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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