TJDFT - 0727035-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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09/04/2025 22:54
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 20:09
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727035-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILIADA MUNIZ LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, manejada por ILIADA MUNIZ LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
A ação foi originalmente distribuída à 8ª Vara Federal Cível da SJDF.
Alega a parte autora, em síntese, nos moldes da petição inicial de ID 131914280, que é servidora pública federal aposentada e titular de uma conta individualizada do PASEP, sendo que, ao efetuar o saque do valor da referida conta, para sua surpresa, o saldo era ínfimo, porque o réu não teria feito incidir correção monetária e juros moratórios sobre os valores depositados, como manda a legislação, pelo que, após longo período de atualização, o saldo deveria ser bem maior.
Tece arrazoado jurídico e pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP e a lhe indenizar pelos danos morais que reputa ter sofrido.
Pede também a inversão do ônus da prova.
Com a inicial juntou documentos (IDs 131914282 a 131914286) A representação processual da parte autora está regular (ID 131914282).
Recolheu as custas iniciais (ID 131914286).
A financeira ré foi citada e apresentou contestação ao ID 131916397, acompanhada de documentos.
Suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito: a) invalidade do demonstrativo contábil trazido pela autora; b) ilegitimidade passiva; c) impugnação à gratuidade de justiça; d) impugnação ao valor da causa; e) prescrição.
Quanto ao mérito, sustenta que: f) os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; g) se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; h) não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização; i) não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A União Federal foi citada e apresentou contestação no ID 131916408, na qual defendeu, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
A representação processual da parte ré está regular (ID 131916396).
Réplica ao ID 131916415, em que a parte autora refuta as teses defensivas e reafirma o que foi posto na inicial.
Decisão de ID 131916420 reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou a redistribuição destes autos a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária, pelo que o processo foi remetido à 12ª Vara Cível de Brasília.
O processo foi suspenso em virtude do tema repetitivo n. 1150 do STJ, nos moldes da decisão de ID 132063392, tendo posteriormente (após o julgamento do mencionado repetitivo) voltado a tramitar, conforme despacho de ID 180349403.
As partes foram instadas em sede de dilação probatória, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, conforme petições de IDs 184006060 e 184196044.
Decisão saneadora lançada sob o ID 185714562, rejeitando as preliminares e determinando a realização de perícia técnica.
Apresentado o laudo pericial de ID 205033264, foram as partes instadas a se manifestarem.
A parte autora demonstrou discordância em relação ao laudo pericial apresentado, conforme ID 207894864, tendo a parte ré, lado outro, concordado coo trabalho pericial (ID 206011666).
Esclarecimentos adicionais prestados pelo expert em ID 83163571, pelo que foram as partes novamente intimadas a se manifestarem.
Nova impugnação da parte ré em ID 84299594, o que ensejou a elaboração do laudo complementar de ID 86139222 pelo perito nomeado.
A decisão de ID 215317176 homologou o laudo pericial e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Verifico a possibilidade de proferir sentença desde logo, pois a causa está madura e não houve qualquer objeção das partes em relação ao laudo pericial apresentado no ID 187449881.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Nos termos do Decreto nº 71.618/72, que regulamentou a LC nº 08/1970, as contribuições eram recolhidas ao Banco do Brasil e constituíam um fundo único, que era distribuído em favor dos beneficiários em contas individualizadas mantidas no mesmo Banco.
Este recebeu poderes de gestão dos recursos, mediante recebimento de uma comissão, mas segundo as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Veja-se a redação dos dispositivos legais pertinentes: “Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que for estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” Com a edição de novos atos normativos, foi criado o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (União), que passou a fixar as diretrizes para a gestão dos recursos em substituição ao Conselho Monetário Nacional, mas o Banco do Brasil, ora réu, permaneceu como agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa.
De acordo com o Decreto nº 9.978/2010, compete-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária que incidirão sobre os valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nessas contas as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros, e do resultado líquido adicional.
Assim, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao Banco do Brasil, mediante observância dos índices que era estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e que, depois, passaram a ser estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Cabe salientar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, estabeleceu que as contribuições para o PIS e o PASEP não seriam mais creditadas aos participantes dos programas.
Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, bem como ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
Não obstante, o patrimônio acumulado pelo Fundo PIS/PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi preservado e mantido em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa.
Os saldos das contas individuais detidas pelos trabalhadores cadastrados até 5 de outubro de 1988 que até então não tinham efetuado saque total de suas reservas permaneceu sendo reajustado com base nas regras fixadas pela Lei Complementar nº 26, de 1975.
De acordo com o art. 3º da referida LC nº 26/75, as contas do Fundo PIS-PASEP eram valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”.
Cabe ressaltar que as bases legais de atualização monetária, ao longo dos anos, foram sendo alteradas por outros atos normativos.
Entretanto, os indexadores para efeito da incidência da atualização monetária variaram até dezembro de 1994, quando passou a ser adotada a TJLP ajustada por fator de correção.
Veja-se a tabela abaixo, que foi extraída disponível no link oficial "https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada novo link": Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94 Ademais, referido Conselho Diretor, por intermédio da tabela disponível no link “https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf”, divulga o histórico de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais, referentes aos exercícios de 1976 a maio de 2020, pois o Fundo PIS-PASEP foi extinto em 31/05/2020.
Reproduzo a tabela com os índices de atualização, juros e resultado líquido adicional: EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS - RAC TOTAL 1976/1977 37,78 3 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3 8,5 0 111,772 1982/1983 125,5 3 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,69 3 3,168 0 3503,013 1990/1991 296,825 3 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,13 3 3,168 0 1577,595 1993/1994 5.142,99 3 3,168 0 5466,374 1994/1995 27,576 3 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3 3 3,887 24,5328 1996/1997 6,11 3 3 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3 3 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3 3 2,617 15,7127 1999/2000 6,379 3 3 2,267 14,93 2000/2001 3,419 3 3 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3 3 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3 3 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3 3 0 9,7503 2005/2006 2,982 3 3 1,911 11,247 2006/2007 0,789 3 3 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3 3 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3 3 4,227 10,7414 2009/2010 0 3 3 3,364 9,5658 2010/2011 0 3 3 2,411 8,5557 2011/2012 0 3 3 1,207 7,2796 2012/2013 0 3 2,25 1,3 6,6182 2013/2014 0 3 2 2,4 7,52 2014/2015 0 3 2,375 1,93 7,4087 2015/2016 1,061 3 3 1,4 8,6244 2016/2017 1,297 3 3 1,4 8,8781 2017/2018 0,79 3 3 2 8,9741 2018/2019 0,667 3 0,6 0,6 4,9168 2019/2020 (**) 0 3 2,217 1,2 6,2236 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020.
Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver.
Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver.
No caso dos autos, a parte autora alega que, quando efetuou o saque dos valores disponíveis em sua conta PASEP depois de anos de rendimentos, a quantia encontrada foi de apenas R$ 2.662,49 (ID 131914285), o que seria incompatível com o tempo de serviço laborado, de modo que o banco réu não teria corrigido e remunerado os valores corretamente.
A questão foi analisada na perícia contábil, tendo o perito concluído, no laudo de ID 205033264, que o valor levantado pela autora em dezembro de 2016 foi apurado pelo réu corretamente, considerando os índices divulgados pelo Conselho Diretor do PASEP.
Ademais, o perito ressaltou a presença de diversas falhas nos cálculos do autor, quais sejam: "- A parte autora, a partir do saldo existente em 05/06/1987 no valor de Cr$ 37.340,40 (trinta e sete mil, trezentos e quarenta cruzados e quarenta centavos), acresce ao saldo valor irreal a título de depósito. - Aplica correção monetária denominada “correção – índices oficiais”, por seu próprio entendimento, sem indicação do índice, tudo em total desacordo com os regramentos que regulam a matéria. - Não aplica diversas deduções/descontos realizados na conta PASEP da parte autora. - Aplica diversas deduções/saques com valores indevidos - Não aplica o fator de redução da TJLP em dissonância com o artigo 12 da Lei 9.365/961 e com a Resolução CMN nº 2131/94".
Na parte final do laudo pericial assim concluiu o expert nomeado: "Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme demonstrado na planilha: “2 - APURAÇÃO CONTA PASEP - 1.066.269.853-0 ILIADA MUNIZ LIMA”. É certo que, dessa forma, deve ser julgado improcedente o pleito autoral, tendo em vista que não há diferença de saldos a apurar em relação aos valores depositados na conta PASEP da sra.
ILIADA MUNIZ LIMA.
Por fim, destaco que, consoante entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1.076), é inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, tal como na hipótese vertente, em que o valor da causa alcança a monta de R$ 1.782.052,95.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação.
Juros de mora sobre os honorários, à taxa legal, desde o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 5 -
19/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:23
Outras decisões
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08/10/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:18
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 21:39
Recebidos os autos
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07/08/2024 21:39
Outras decisões
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31/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0727035-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILIADA MUNIZ LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial ID 205033259, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em razão do pedido de levantamento dos honorários periciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
24/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:37
Juntada de Petição de laudo
-
19/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0727035-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILIADA MUNIZ LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 200473057, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 19 de julho de 2024 Horário: 15:00 horas Local: escritório situado à SMPW Quadra 3, conjunto 05, lote 03, Unidade A – Park Way – Brasília – DF Telefones: (61) 99909-7844, (61) 99983-4125 e (61) 3386-6402 Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:06
Outras decisões
-
30/04/2024 03:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ILIADA MUNIZ LIMA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727035-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILIADA MUNIZ LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige que a parte demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte juntou declaração de hipossuficiência ao ID 189589691, acompanhada dos documentos de IDs 189589692 e 189589693, materializados em comprovantes de despesas.
Contudo, da análise do contracheque juntado ao ID 189589694, verifico que a parte autora percebe mensalmente rendimentos mensais líquidos que superam R$ 15.000,00.
A quantia indicada no parágrafo anterior, por certo, é bastante superior ao critério objetivo de pobreza jurídica, relativa à remuneração inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
Desta forma, considerando renda superior àquele teto, incide, na hipótese, a ausência de demonstração de necessidade econômica, afastando o direito pleiteado pela parte autora.
Neste sentido, destaco o recente julgado proferido no âmbito deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo expressa previsão do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse sentido, a Gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 2. É incabível a concessão do benefício de Gratuidade de Justiça quando o rendimento bruto da parte ultrapassa cinco salários mínimos, teto utilizado pela Nossa Egrégia Turma para concessão do benefício, mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para atendimento. 3.
Trata-se de critério objetivo, não importando, para tal finalidade, o fato de a renda se enquadrar no referido teto após considerar eventuais descontos voluntários ou compulsórios. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 164399, 07324112020228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 12/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os comprovantes de despesas juntados aos IDs 189589692 e 189589693, referem-se a despesas cotidianas que não comprometem severamente a renda mensal líquida da ré, de modo que o pagamento das despesas deste processo não comprometeria a subsistência da sra.
ILIADA MUNIZ LIMA e de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Dito isso, considerando que as partes já apresentaram seus quesitos (IDs 189589690 e 188875831), intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
04/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:27
Gratuidade da justiça não concedida a ILIADA MUNIZ LIMA - CPF: *82.***.*44-72 (AUTOR).
-
12/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/03/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
sa Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727035-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILIADA MUNIZ LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por ILIADA MUNIZ LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO FEDERAL, partes qualificadas.
A ação foi originalmente distribuída à 8ª Vara Federal Cível da SJDF.
Alega a parte autora, em síntese, nos moldes da petição inicial de ID 131914280, que é servidora pública federal aposentada e titular de uma conta individualizada do PASEP, sendo que, ao efetuar o saque do valor da referida conta, para sua surpresa, o saldo era ínfimo, porque o réu não teria feito incidir correção monetária e juros moratórios sobre os valores depositados, como manda a legislação, pelo que, após longo período de atualização, o saldo deveria ser bem maior.
Afirma que existem relatórios da CGU que identificaram falhas da financeira ré em relação aos valores depositados nas contas PASEP.
Tece arrazoado jurídico e pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP e a lhe indenizar pelos danos morais que reputa ter sofrido.
Pede também a inversão do ônus da prova.
Com a inicial juntou documentos (IDs 131914282 a 131914286) A representação processual da parte autora está regular (ID 131914282).
Recolheu as custas iniciais (ID 131914286).
A financeira ré foi citada e apresentou contestação ao ID 131916397, acompanhada de documentos.
Suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito: a) invalidade do demonstrativo contábil trazido pela autora; b) ilegitimidade passiva; c) impugnação à gratuidade de justiça; d) impugnação ao valor da causa; e) prescrição.
Quanto ao mérito, sustenta que: f) os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; g) se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; h) não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização; i) não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A União Federal foi citada e apresentou contestação no ID 131916408, na qual defendeu, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
A representação processual da parte ré está regular (ID 131916396).
Réplica ao ID 131916415, em que a parte autora refuta as teses defensivas e reafirma o que foi posto na inicial.
Decisão de ID 131916420 reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou a redistribuição destes autos a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária, pelo que o processo foi remetido à 12ª Vara Cível de Brasília.
O processo foi suspenso em virtude do tema repetitivo n. 1150 do STJ, nos moldes da decisão de ID 132063392, tendo posteriormente (após o julgamento do mencionado repetitivo) voltado a tramitar, conforme despacho de ID 180349403.
As partes foram instadas em sede de dilação probatória, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, conforme petições de IDs 184006060 e 184196044.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo ao julgamento.
A controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos constantes do processo, não havendo necessidade de incursão na fase probatória, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo a apreciar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré. - Invalidade do demonstrativo contábil trazido pela autora Alega a parte requerida, em sede preliminar, que deve ser considerado inválido o demonstrativo coligido aos autos pela parte autora, tendo em vista que foi produzido unilateralmente e fez incidir cálculos errôneos.
Impera esclarecer, a esse respeito, que eventual análise quanto à suficiência dos documentos comprobatórios é matéria que, evidentemente, diz respeito ao mérito da ação, pelo que deverá ser objeto de análise quando da prolação de sentença.
Desse modo, considerando que a preliminar em análise confunde-se com o mérito da querela, rejeito-a de plano, razão pela qual avanço ao tópico da produção probatória. - Impugnação ao valor da causa Não prospera a afirmação da parte ré de que o valor dado à causa é demasiadamente excessivo, pois o valor da causa corresponde à quantia que a parte autora pretende receber.
Assim, atendido o critério do art. 292, I, do CPC. - Impugnação à gratuidade de justiça Nada a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte autora procedeu ao recolhimento das custas (ID 131914286), de modo que o pedido de concessão do benefício de gratuidade restou prejudicado. - Ilegitimidade passiva No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep.
Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão.
A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão da suposta não aplicação de correção monetária e juros moratórios.
A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Prescrição A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP.
Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista.
Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
No caso, a pretensão surgiu quando, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante que levantou, o que se deu em 12/06/2019, conforme o extrato de ID 131914285 - págs. 02/05.
Por conseguinte, considerando que entre a data do saque e a propositura desta ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
Ressalte-se que o período em que o processo ficou suspenso em razão da determinação do STJ no Acórdão de admissibilidade do Tema 1.150 não pode ser computado na contagem do prazo prescricional.
Rejeitadas todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, e solucionadas as questões processuais pendentes, declaro o processo saneado e passo à sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Em relação à questão fática, não está suficientemente esclarecida, pois a parte autora sustenta falhas do réu na aplicação dos próprios índices oficiais e na aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, o que envolve a necessidade de elaboração de cálculos para verificar se houve de fato má gestão ou créditos aquém do que deveria ter sido creditado.
Assim, fixo as seguintes questões de fato: a) o saldo existente na conta individual da parte autora em 18/08/1988; b) quais foram as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo do PASEP foi liberado à parte requerente; c) se a correção monetária e os juros moratórios incidiram da maneira adequada sobre o saldo existente na conta individual da parte autora; d) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pela parte autora, considerando os normativos que regulam a matéria.
Acerca do ônus probatório, registro que a relação jurídica que vincula as partes não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
O Banco do Brasil, por determinação legal, gere os recursos depositados no Fundo PIS-PASEP, mas não como fornecedor de serviço no mercado de consumo, uma vez que os recursos do Fundo, em relação aos titulares das contas individualizadas, têm natureza indenizatória, pois são fruto de uma participação dos titulares no resultado das atividades desenvolvidas pelos entes públicos e privados que contribuíram para o Fundo.
Assim, o Banco do Brasil, quando administra os recursos do Fundo, não é um prestador de serviços no mercado de consumo, mas apenas um agente operador da União.
Neste sentido já decidiu o TJDFT, 8ª Turma Cível: “APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07227250620198070001 - Segredo de Justiça 0722725-06.2019.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no CDC.
Ademais, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Reputo necessária a produção de prova pericial, tendo em vista que a planilha de cálculos apresentada pela parte autora é insuficiente para a solução da controvérsia, notadamente porque não apresenta resposta satisfatória a todas as questões de fato acima fixadas.
Nomeio como perito do juízo o contador Roberto do Vale Barros, com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 95 do CPC, caberá às partes ratearem o valor dos honorários periciais, tendo em vista que a perícia foi deferida de ofício por parte deste Juízo.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo sem que haja arguição de impedimento ou suspeição do perito, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime(m)-se a parte ré para o depósito dos honorários do perito.
Prazo: 10 dias úteis.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
15/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/01/2024 23:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:29
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/11/2023 16:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
12/05/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:39
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
21/07/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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