TJDFT - 0740287-96.2017.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GLORIA POTIRA DE SOUZA RAMOS ALCANTARA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740287-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLORIA POTIRA DE SOUZA RAMOS ALCANTARA EXECUTADO: JOAO ANTONIO CARVALHO SILVA SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por GLORIA POTIRA DE SOUZA RAMOS ALCANTARA, em desfavor de JOAO ANTONIO CARVALHO SILVA. 2.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID 28772648, por um ano. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC. 4.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 206780373), a parte exequente se manifestou no ID 209248904 e a parte executada no ID 206897342. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8.
No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) 9.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11.
Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12.
O prazo prescricional da pretensão de reparação civil é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil. 13.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 14.
A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15.
Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16.
A suspensão teve início em 12/02/2019 e encerrou-se em 12/02/2020, e restou suspensa com a decisão de ID n. 118876625 (18/03/2022) até o término do prazo da suspensão determinada no ID n. 118876625, que ocorrera em 16/03/2023.
Assim, considerando artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) a prescrição intercorrente ocorreu em 06.07.2024.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 17.
Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 18.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 19.
Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento. 20.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
04/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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08/08/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 15:09
Processo Desarquivado
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22/04/2024 15:22
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:12
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:31
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740287-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLORIA POTIRA DE SOUZA RAMOS ALCANTARA EXECUTADO: JOAO ANTONIO CARVALHO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID n. 152525465 estabeleceu que a prescrição intercorrente da pretensão executória autoral se daria em 16/02/2024, considerando que o prazo prescricional ficou suspenso de 18/03/2022, pela decisão de ID n. 118876628, até o término do prazo da suspensão determinada no ID n. 118876625, que ocorrera em 16/03/2023. 2.
Cabe ressaltar que, o curso da prescrição restou suspenso durante 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias - (140 dias) -, por força do artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). 3.
Deste modo, a prescrição intercorrente ocorrerá em 06.07.2024, observada a suspensão determinada pelo artigo 3° da Lei n. 14.010/2020. 4.
Tornem os autos ao arquivo provisório, mantendo-se as anotações sistêmicas pretéritas. 5.
Após essa data, intimem-se novamente as partes para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §5º, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
01/03/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740287-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLORIA POTIRA DE SOUZA RAMOS ALCANTARA EXECUTADO: JOAO ANTONIO CARVALHO SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, tendo em vista eventual transcurso do prazo da prescrição intercorrente, na forma da r. decisão de ID 152525465 BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 09:44:01.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
19/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:00
Outras decisões
-
19/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/02/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/02/2024 14:15
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 12:27
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 11:58
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 12:37
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 11:47
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
27/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 18:19
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2023 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/05/2023 18:17
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 12:15
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:19
Deferido em parte o pedido de GLORIA POTIRA DE SOUZA RAMOS ALCANTARA - CPF: *67.***.*74-46 (EXEQUENTE)
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28/03/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/03/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 21:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
19/03/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:37
Deferido o pedido de JOAO ANTONIO CARVALHO SILVA - CPF: *05.***.*30-55 (EXECUTADO).
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15/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:40
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/03/2023 14:31
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/03/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de GLORIA POTIRA DE SOUZA RAMOS ALCANTARA em 01/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 11:25
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:25
Deferido o pedido de GLORIA POTIRA DE SOUZA RAMOS ALCANTARA - CPF: *67.***.*74-46 (EXEQUENTE).
-
16/12/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/12/2022 18:24
Processo Desarquivado
-
16/12/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:23
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2022 14:21
Processo Desarquivado
-
15/06/2022 08:41
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de GLORIA POTIRA DE SOUZA RAMOS ALCANTARA em 14/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 13:45
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:45
Deferido o pedido de
-
03/06/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/06/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 17:00
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 11:25
Recebidos os autos
-
18/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/05/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de GLORIA POTIRA DE SOUZA RAMOS ALCANTARA em 04/05/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:27
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
18/03/2022 09:30
Processo Desarquivado
-
18/03/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 16:55
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2019 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 15:38
Processo Desarquivado
-
13/03/2019 12:57
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2019 09:54
Decorrido prazo de GLORIA POTIRA DE SOUZA RAMOS ALCANTARA em 12/03/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 08:37
Publicado Decisão em 14/02/2019.
-
14/02/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2019 16:26
Recebidos os autos
-
12/02/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/02/2019 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/02/2019 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2019 04:12
Decorrido prazo de GLORIA POTIRA DE SOUZA RAMOS ALCANTARA em 08/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 06:35
Publicado Decisão em 01/02/2019.
-
01/02/2019 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 17:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 16:23
Recebidos os autos
-
30/01/2019 16:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/01/2019 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
30/01/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 13:48
Decorrido prazo de GLORIA POTIRA DE SOUZA RAMOS ALCANTARA em 22/01/2019 23:59:59.
-
14/12/2018 06:10
Publicado Decisão em 14/12/2018.
-
14/12/2018 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2018 14:42
Recebidos os autos
-
12/12/2018 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2018 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/12/2018 19:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 02:58
Publicado Despacho em 28/11/2018.
-
27/11/2018 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2018 17:33
Recebidos os autos
-
23/11/2018 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/11/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 04:52
Publicado Certidão em 12/11/2018.
-
10/11/2018 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 12:14
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO CARVALHO SILVA em 30/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 05:57
Publicado Decisão em 26/10/2018.
-
26/10/2018 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 16:29
Recebidos os autos
-
24/10/2018 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2018 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/10/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2018 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2018 16:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 16:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/08/2018 14:31
Publicado Decisão em 29/08/2018.
-
28/08/2018 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2018 21:19
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 21:19
Juntada de mandado
-
28/08/2018 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 18:48
Recebidos os autos
-
24/08/2018 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2018 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/08/2018 04:10
Processo Desarquivado
-
23/08/2018 19:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 18:27
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2018 18:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 18:26
Recebidos os autos
-
10/04/2018 17:49
Remetidos os Autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2018 14:32
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
05/04/2018 14:31
Transitado em Julgado em 04/04/2018
-
05/04/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 08:47
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO CARVALHO SILVA em 04/04/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 03:34
Decorrido prazo de GLORIA POTIRA DE SOUZA RAMOS ALCANTARA em 27/03/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 16:26
Expedição de Alvará.
-
14/03/2018 17:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 15:32
Expedição de Alvará.
-
09/03/2018 02:46
Publicado Sentença em 09/03/2018.
-
08/03/2018 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 20:46
Recebidos os autos
-
06/03/2018 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2018 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
28/02/2018 16:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 11:51
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO CARVALHO SILVA em 27/02/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2018 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2018.
-
23/01/2018 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2018 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2018 13:05
Expedição de Mandado.
-
15/01/2018 13:05
Expedição de Mandado.
-
10/01/2018 13:19
Recebidos os autos
-
10/01/2018 13:19
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2018 17:51
Conclusos para despacho para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
09/01/2018 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2018 15:42
Recebidos os autos
-
09/01/2018 15:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/01/2018 13:13
Conclusos para despacho para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
30/12/2017 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de plantão judicial
-
26/12/2017 16:05
Recebidos os autos
-
26/12/2017 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
26/12/2017 12:56
Conclusos para decisão para CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/12/2017 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2017 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2017
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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