TJDFT - 0747837-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração da parte ré e nego-lhes provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. -
21/08/2025 19:01
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/07/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 01:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 12:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/10/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747837-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
D.
S.
R., S.
D.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA REU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum proposta por E.D.
S.R e S.D.S.R, menores, representados por seu genitor, George Rocha de Oliveira, em face de Brasilprev Seguros e Previdência S.A., partes devidamente qualificadas no autos.
Narra a inicial, em síntese, que os autores são beneficiários de dois Planos de Previdência BrasilPrev Junior LP VGBL, contratados pelo avô, ELESBÃO ARAÚJO DE OLIVEIRA (responsável financeiro), tendo sido o primeiro plano adquirido em 05 de dezembro de 2013 e, o segundo, adquirido em 1º de julho de 2019.
Refere que o contratante sempre pagou rigorosamente todas as suas contribuições mensais, não obstante, após o seu falecimento, os autores não lograram receber os benefícios oferecidos nas contratações, em que pese o genitor destes tenha seguido todas as orientações e exigências da ré.
Discorre que embora a ré tenha informado inicialmente que os valores seriam desembolsados, o genitor dos requerentes recebeu um e-mail comunicando a não realização do pagamento devido a inconsistências nos dados bancários fornecidos.
Aponta que a despeito de o representante legal dos menores ter entrado em contato por diversas vezes com a requerida, os autores não obtiveram sucesso no recebimento dos valores devidos, os quais totalizavam, em 16 de maio de 2023, R$ 26.821,15 referentes ao saldo líquido de um plano e a quantia de R$ 12.261,43 referente ao saldo líquido do outro plano.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer que a ré seja condenada a efetuar, imediatamente, os pagamentos do Plano Junior de E.D.S.R, com saldo de R$ 26.821,15; e do Plano Junior de S.D.S.R, com saldo de R$ 12.261,43, com a devida correção dos valores até a data do pagamento, sob pena de aplicação de multa diária.
Além disso, pleiteia a condenação da ré pelos danos morais alegadamente sofridos, em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Ainda, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A decisão de ID 180098888 determinou que a inicial fosse emenda para: a) regularizar a representação processual, pois a procuração de ID 178890440 foi outorgada pelos genitores dos autores, e não pelos autores, representados pelos genitores; b) juntar declaração de hipossuficiência.
Emenda à inicial apresentada ao ID 180553434, à qual foram anexas nova procuração e declaração de hipossuficiência.
Ato seguinte, foi deferida a justiça gratuita, por meio da decisão de ID 181181614, que também instou os autores a esclarecerem sobre a marcação do Juízo 100% digital e que, após os esclarecimentos, fosse realizada a citação da ré.
Devidamente citada, a ré ofertou contestação ao ID 186267294.
Não levantou questões preliminares.
No mérito, confirmou que os autores são beneficiários de planos VGBL Junior, contratados pelo seu avô, todavia, destacou que o genitor dos autores informou nos avisos de sinistros informações inconsistentes que impossibilitaram que a Ré concretizasse a realização dos créditos dos saldos líquidos dos planos em favor dos beneficiários.
Sustenta que jamais recusou a realização da devolução dos saldos dos planos, e que ao constatar a inconsistência dos dados bancários informou ao genitor dos autores, o qual, contudo, deixou de lhe repassar as informações corretas quanto a tais dados para realizações dos créditos em favor dos beneficiários.
Argui que a hipótese dos autos é típica exceção do contrato não cumprido, na medida em que os Autores exigem da Ré o cumprimento de uma obrigação antes que ela própria tenha cumprido com a sua.
Ainda, alega que em razão dos saldos existentes em cada um dos planos estarem sofrendo rentabilidade diária, de modo que se encontram atualizados na forma do regulamento do plano, o valor a ser pago a cada um dos autores/beneficiários deverá ser o valor líquido existente em cada um dos planos, sem acréscimo de correção monetária e incidência de juros, motivo pelo qual impugna os valores apresentados.
Explica que apenas após a baixa dos valores da PMBaC é que se poderá falar em atualização monetária.
Subsidiariamente, requer que, caso se entenda pela necessidade de correção monetária, que o seu termo inicial seja a citação da ré nos autos.
Defende a incorrência de danos morais e impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Ao final requer a improcedência dos pedidos iniciais e que, em caso de procedência, a correção monetária seja estipulada a partir do ajuizamento da ação e os juros a partir da citação.
Réplica apresentada ao ID 189583250.
Na ocasião, os autores impugnam a alegação de que se o genitor destes tivesse informado corretamente os dados bancários, os créditos teriam sido realizados nas datas programadas, uma vez que conforme consta na própria contestação, a informação recebida foi que “O pagamento do sinistro foi enviado para crédito em 30/06/2023, mas foi devolvido pelo motivo: NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO FAVORECIDO INVÁLIDO”.
Salientam que corrobora essa informação o e-mail juntado à peça defensiva, no qual consta que a informação repassada foi a de que a não realização do pagamento pode ter decorrido em razão de algum dado desatualizado no cadastro.
Quanto à alegada inconsistência nos dados bancários, esclarecem que de início não foram informados sobre ela e que dela somente tomaram conhecimento após contato telefônico mantido com a ré, quando o genitor foi informado que os dados bancários cadastrados deveriam ser os dos seus filhos.
Frisam que essa informação não consta nas orientações de preenchimento dos formulários de comunicação de sinistro e nem nos sítios eletrônicos da ré.
Ademais, pontuam que o seu genitor tentou abrir contas bancárias para eles, mas não obteve sucesso, porque uma das crianças possui menos de 8 anos e o sistema exige idade entre 8 e 17 anos, e porque os sistemas digitais do Banco do Brasil impõem restrições e os atendentes de telefone e mensagens não conseguem resolver os impasses, exigindo a presença do genitor na Agência.
Pontuam que estão residindo, atualmente, em Portugal e App do BB não permite acessos de linhas telefônicas daquele País.
Nesse sentido, asseveram que tanto o Banco do Brasil, quando vendeu os Planos VGBL ao avô dos Autores, deixando de prestar as informações corretas e claras sobre seu resgate; quanto a Brasilprev que não prestou as devidas informações por ocasião do preenchimento dos formulários de comunicação de sinistro, deixaram de observar os comandos estabelecidos no CDC.
Por fim, reiteram os pedidos iniciais e pugnam pela designação de audiência de conciliação.
Instado, o Ministério Público manifestou interesse em intervir no feito, consoante ID 192509647.
No ID 193464183 a ré informou interesse na realização de audiência de conciliação.
Considerando o interesse de ambas as partes na realização de audiência de conciliação, na decisão de I195737611 foi determinada a designação de data para a realização do ato.
O acordo, contudo, se mostrou inviável, consoante ata de audiência de ID 203131432.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória, tendo a parte requerente pleiteado a preferência no julgamento da ação, diante da existência de “precedente pacificado sobre o mesmo tema”. É o relatório.
Decido. - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Analisando detidamente os autos, verifico que na procuração outorgada pelos autores, representados pelo genitor, em favor dos causídicos HERBERT AMARANTE PINHEIRO FILGUEIRAS e GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA, consta assinatura digitalizada, a qual é desprovida de elementos que permitam aferir a sua autenticidade, não contando com validade jurídica.
Trata-se de mera reprodução gráfica da assinatura manual, que pode ser reproduzida com facilitada.
Friso que ela não se confunde com a assinatura digital, que possui certificado emitido por autoridade certificadora credenciada e tem amparo na legislação vigente.
Sobre a não validade da assinatura digitalizada, é pacífica a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE.
VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor. (AgInt nos EAREsp 1.55.5548/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 16/8/2021)". 2.
Conforme preceitua oartigo 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não regulariza o vício da representação processual. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1765139 BA 2020/0248683-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) Diante disso, ficam os autores intimados a regularizarem a representação processual, juntando procuração com assinatura válida.
Prazo: 15 dias. - PEDIDO DE PRIORIDADE NO JULGAMENTO Indefiro o pedido em tela, pois a razão invocada, qual seja, existência de precedente pacificado sobre o tema, não se encontra dentre as hipóteses legais que asseguram a prioridade na tramitação e julgamento dos processos, devendo prevalecer o disposto no artigo 12, caput, do CPC. - PRODUÇÃO PROBATÓRIA Inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação, passo à organização do processo.
Como questões de fato relevantes à solução da lide fixo as seguintes: a) averiguar se a ré criou empecilhos ilegítimos ao recebimento dos valores decorrentes do plano contratado em benefício dos autores menores (ônus da prova dos autores, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito); b) se, em sendo legítimas as exigências deduzidas pela ré, elas foram adequadamente informadas ao representante legal dos autores (ônus da prova da ré, pois se trata de fato impeditivo do direito autoral).
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova quanto ao fato cujo ônus da prova lhe foi atribuído, pois ele pode ser provado pelos meios usuais.
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Friso que, consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, a hipossuficiência deve ser aferida não em relação à vulnerabilidade econômica, mas em relação aos conhecimentos técnicos específicos quanto ao produto disponibilizado.
Assim, não vislumbro motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Diante disso, considerando a distribuição do ônus da prova ora fixado, faculto às partes manifestarem interesse na produção de prova suplementar.
Prazo comum: 15 dias.
Sem prejuízo, concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo acima fixado, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de outras provas ou de ajustes pelas partes, e uma vez regularizada a representação processual, abra-se vista ao MP para parecer final, no prazo de 30 dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14-0 -
12/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747837-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
D.
S.
R., S.
D.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA REU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Consoante ata de audiência de ID 203131432, o acordo se mostrou inviável.
Peça contestatória juntada ao ID 186267293.
Réplica, ID 189583250.
Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
26/07/2024 08:40
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
05/07/2024 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:12
Deferido o pedido de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-31 (REU), E. D. S. R. - CPF: *79.***.*91-85 (AUTOR), GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*40-49 (REPRESENTANTE LEGAL) e S. D. S. R. - CPF: *76.***.*77-08 (AUTOR).
-
16/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747837-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
D.
S.
R., S.
D.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA REU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Ciente acerca da petição de ID nº 181308498, informando a ausência de interesse do processamento do feito pelo Juízo 100% Digital.
Verifico que o cadastramento em comento já foi retificado.
Intime-se a parte ré informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, conforme requerido ao ID nº 189583250.
Sem prejuízo, determino à Secretaria que proceda o cadastramento do Ministério Público, para, querendo intervir no feito, visto que os autores são menores impúberes.
Prazo de 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
08/04/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2024 21:09
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747837-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
D.
S.
R., S.
D.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA REU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
15/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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14/01/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 21:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 18:24
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a E. D. S. R. - CPF: *79.***.*91-85 (AUTOR) e S. D. S. R. - CPF: *76.***.*77-08 (AUTOR).
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11/12/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/12/2023 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 15:36
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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