TJDFT - 0708028-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DAVI REBELLO VOLPI DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 205551055) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 17:06
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708028-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI REBELLO VOLPI DE OLIVEIRA REU: RADMILA VOLPI DE OLIVEIRA SENTENÇA A parte Davi Rebello Volpi De Oliveira e o patrono da ré, Matheus Nacácio Ricardo Simão, apresentaram acordo para homologação em relação aos honorários de sucumbência (ID 204079861).
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de ID 204079861, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado com a publicação desta sentença e recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/07/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores.
Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença.
Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos.
Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos.
Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX).
Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:30
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por RADMILA VOLPI DE OLIVEIRA, fica a parte apelada DAVI REBELLO VOLPI DE OLIVEIRA INTIMADA a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de RADMILA VOLPI DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por DAVI REBELLO VOLPI DE OLIVEIRA, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) RADMILA VOLPI DE OLIVEIRA INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 07:45
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708028-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI REBELLO VOLPI DE OLIVEIRA REU: RADMILA VOLPI DE OLIVEIRA SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença não determinou ao autor que promovesse a entrega do DUT preenchido, mas que realizasse as diligências que forem de sua responsabilidade para viabilizar a transferência do bem perante o órgão de trânsito.
Ademais, em relação a transferência da pontuação, a sentença foi clara quanto ao fundamento para não acolher o pedido da parte.
As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Por fim, inexiste a figura de 'complemento aos embargos de declaração', razão pela qual deixo de conhecê-lo, em razão da preclusão consumativa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 21:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708028-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI REBELLO VOLPI DE OLIVEIRA REU: RADMILA VOLPI DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE 'OBRIGAÇÃO DE FAZER' ajuizada por DAVI REBELLO VOLPI DE OLIVEIRA em face de RADMILA VOLPI DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, em suma, que, após o divórcio entre as partes, ficou estabelecido que a ré ficaria com a propriedade do veículo Nissan, tipo March, ano 2013/2014, placa JKO4B14, sendo o autor responsável por efetuar a quitação do financiamento do veículo e a ré, na posse do bem, responsável pelas infrações de trânsito, franquia de seguro e eventuais reparos, bem como da transferência do bem para seu nome, a qual não foi realizada até o momento.
Ressaltou que a ré não arcou com o pagamento dos impostos e multas incidentes sobre o veículo, inviabilizando a efetivação da transferência.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré arque com o pagamento dos débitos do veículo e transfira a pontuação das multas para seu nome, possibilitando a emissão do documento de transferência, ocasião em que deverá realizar a transferência do veículo.
Ao final, requereu a procedência do pedido para confirmar os efeitos da tutela.
Juntou documentos.
Apresentada emenda à inicial para informar o endereço eletrônico da parte e esclarecer a propositura da ação neste juízo (ID 150697316).
Indeferida a tutela de urgência (ID 151718655), o autor opôs embargos de declaração (ID 151768636), os quais foram rejeitados (ID 152950173), tendo a parte interposto agravo (ID 153026735), o qual não foi provido (ID 170852285) Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 164267547) afirmando que o autor não promoveu a entrega do DUT preenchido ou lhe outorgou procuração para realizar o parcelamento dos débitos incidentes sobre o bem.
Destacou ainda a impossibilidade de realizar a transferência sem a prévia quitação dos valores pendentes de pagamento, afirmando que esta se realizará mediante parcelamento.
Requereu a improcedência dos pedidos e os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apresentou réplica (ID 165065170) e juntou documentos (ID 166676004), em relação aos quais a ré se manifestou (ID 184984343). É o relatório.
Decido.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o feito por saneado.
Nos termos imperativos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da celeridade e efetividade processual.
Dessa forma, passo a análise do mérito.
No presente caso, a parte autora pretende a transferência do veículo para o nome da ré.
O documento de ID 150697318 demonstra que as partes acordaram que a propriedade do veículo placa JKO4B14 ficaria com a ré, após o divórcio, cabendo ao autor realizar a entrega do DUT preenchido para viabilizar a transferência.
Com efeito, compete ao comprador promover a transferência do veículo, conforme disposto no artigo 123, parágrafo primeiro do Código de Trânsito Brasileiro, não podendo assim o alienante suportar os ônus decorrentes da negligência daquele, razão pela qual forçoso reconhecer a procedência para determinar à ré que transfira o veículo adquirido para seu nome, arcando com o pagamento dos débitos posteriores a alienação.
Em relação a alegação da ré da necessidade de parcelamento dos débitos, o art. 8º, §2º do Decreto distrital 34.024 de 10/12/2012, dispõe que o órgão público responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo automotor somente efetuará a sua transferência, quer dentro do Distrito Federal, quer para outra unidade da Federação, mediante a liquidação de todos os débitos tributários vencidos relativos ao veículo.
Nesse contexto, é certo que o parcelamento informado pela ré impossibilitará a transferência do bem, sendo que o autor não é obrigado a permanecer com o veículo em seu nome.
Em relação ao pedido de transferência da pontuação das multas para o nome da ré, o art. 257, § 7º, do CTB dispõe que quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Dessa forma, ultrapassado o prazo legal, o autor se tornou responsável pela infração perante o órgão público.
Ademais, no caso dos autos, o autor assumiu a responsabilidade em não fornecer imediatamente o DUT preenchido do veículo para a ré, tampouco de comunicar a venda junto ao DETRAN, conforme determina o artigo o 134 do CTB, assumindo o respectivo ônus, razão pela qual não é possível impor ao DETRAN os efeitos do negócio jurídico realizado entre as partes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a promover a transferência da titularidade do automóvel Nissan, tipo March, ano 2013/2014, placa JKO4B14, cor branca, e efetuar o pagamento dos débitos incidentes sobre o bem a partir do dia 19 de junho de 2022, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de 100,00 (cem reais), limitada à R$2.000,00 (dois mil reais).
Compete a autora, contudo, realizar as diligências que lhe competem a fim de possibilitar a aludida transferência pela ré.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora lhe defiro.
Anote-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta -
16/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de DAVI REBELLO VOLPI DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:14
Outras decisões
-
18/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/04/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/04/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:47
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 20:02
Recebidos os autos
-
27/03/2023 20:02
Outras decisões
-
24/03/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:58
Indeferido o pedido de DAVI REBELLO VOLPI DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*99-00 (AUTOR)
-
14/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/03/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2023 19:02
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:02
Outras decisões
-
03/03/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:10
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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