TJDFT - 0703559-50.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 19:50
Baixa Definitiva
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11/03/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:36
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIOALIDADE.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos declaratórios, opostos contra o acórdão, que julgou improcedente o apelo, interposto nos autos da ação cominatória, que versa sobre custeio de internação do paciente e pagamento de dano moral. 1.1.
Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, que o aresto foi omisso, pois não apreciou a ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda.
Defende que não praticou ato ilícito que justificasse a reparação em danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Requer o prequestionamento dos art. 10 da Lei n. 9.656/98, art.186, art. 188, I, art. 844, art. 927, art. 944, art. 421, art. 422, art. 757, art. 760, art. 188 e art. 884 do CC e art. 17, art. 489 e art. 1.022, III, do CPC. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se postam a esclarecer o ato judicial impugnado para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.
A par da alegação de omissão do aresto, o acórdão mencionou que, o entendimento do STJ, acompanhado pelo TJDFT, é no sentido de que a CENTRAL NACIONAL UNIMED também possui legitimidade passiva por estar vinculada às demais cooperativas que integram o grupo econômico UNIMED, bem como por ser aplicável a teoria da aparência, vez que as cooperativas utilizam a mesma identificação e se coloca perante o consumidor como grupo econômico de trabalho conjunto. 4.
Quanto aos danos morais, o decisum asseverou que, conforme orientação predominante, o contrato com plano de saúde não se equipara a um contrato comum de mercadoria ou prestação de serviços. 4.1.
Concluiu-se que a negativa de custeio do reportado tratamento expôs a risco de lesão a integridade física e a saúde da autora, especialmente em razão da grave situação de seu quadro clínico, conforme descrito no relatório médico aportado aos autos, cabível, portanto, a indenização por danos morais. 5.
Ante o exposto, percebe-se que a alegação de omissão, na verdade, refere-se à insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento. 5.1.
Cumpre ressaltar que a fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 5.2.
Ou seja, a estreita via dos embargos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. 6.
Os embargos não merecem acolhimento nem mesmo para o fim de prequestionamento, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.1.
Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.2.
Por fim, ressalta-se que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.3.
Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 7.
Nesse sentido, mostram-se ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. 8.
Embargos de declaração rejeitados. -
15/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 16:13
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
22/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:45
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/10/2023 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 02:23
Publicado Ementa em 20/10/2023.
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19/10/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:32
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 21:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2023 03:59
Recebidos os autos
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05/07/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/07/2023 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2023 10:03
Recebidos os autos
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04/07/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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