TJDFT - 0714639-87.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:55
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 10:55
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
23/05/2025 10:53
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
29/07/2024 14:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/07/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/07/2024 10:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/06/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/06/2024 09:30
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/06/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 19:46
Juntada de Petição de agravo
-
04/06/2024 19:45
Juntada de Petição de agravo
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RONALD OZORIO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 20:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2024 20:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/05/2024 20:02
Recurso Extraordinário não admitido
-
03/05/2024 20:02
Recurso Especial não admitido
-
02/05/2024 14:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/05/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/05/2024 13:41
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/04/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714639-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: RONALD OZORIO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
04/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:09
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:05
Juntada de Petição de recurso especial
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04/04/2024 14:05
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BENS IMÓVEIS DADOS EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 156, §2º, I, DA CF.
TEMA 1.113 DO STJ.
ART. 148 DO CTN.
NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO FISCO.
VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
REJEITADA.
OMISSÃO AUSENTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração, opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo, interposto nos autos do mandado de segurança. 1.1.
Em suas razões recursais, o embargante alega existir omissão no acórdão e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, ao tempo em que manifesta o interesse de prequestionar a matéria impugnada. 1.2.
Argumenta que a cobrança do ITBI e a apuração do valor dos bens ocorreram no mesmo processo administrativo em que o embargado requereu a imunidade tributária, lhe sendo garantido o devido processo legal. 1.3.
Aduz que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, conforme os termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional, e que este valor deve corresponder ao de mercado. 1.4.
Sustenta que o valor declarado pelo contribuinte ostenta apenas de presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituída mediante processo administrativo instaurado pela administração pública. 1.5.
Alega, ainda, que o acórdão incorreu em julgamento ultra petita ao considerar que não foi instaurado processo administrativo, por supostamente se manifestar a respeito de causa de pedir não suscitada pelo recorrente, qual seja, a violação do artigo 148 do Código Tributário Nacional, que determina a instauração de processo administrativo próprio para arbitramento da base de cálculo, quando o valor declarado pelo contribuinte se mostrar incompatível com a realidade. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
Não configura julgamento ultra petita a decisão que adota fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes, desde que decida nos limites do objeto da causa.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal De Justiça: (...) Não se configura julgamento extra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes" (AgInt no REsp n. 1.795.148/MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22/11/2019). 3.1.
Ademais, Conforme a previsão do artigo 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido será lógico-sistêmica, ou seja, deverá considerar o conjunto da postulação, aquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, mesmo que implicitamente, para que haja uma completa prestação jurisdicional.
Confira-se:“Art. 322.
O pedido deve ser certo. (...) § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé’. 3.2.
Portanto, ao utilizar fundamentos legais não levantados pelas partes, o acórdão não incorre em julgamento ultra petita, sobretudo porque, no caso em hipótese, o livre convencimento do magistrado firmou-se justamente na inexistência de prova demonstrando que tenha sido desconstituída a declaração do contribuinte, por meio de processo administrativo instaurado pelo Fisco, conforme determinação do artigo 148º do Código Tributário Nacional. 4.
O acórdão asseverou que em razão do princípio da boa-fé objetiva, presume-se que o valor da transação declarado pelo contribuinte está condizente com o valor venal de mercado daquele específico imóvel, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, a justificar a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que justificariam o quantum informado. 4.1.
O aresto mencionou que para que ocorra a aplicação da base de cálculo fixada pela Administração Pública, desconsiderando-se o valor pactuado, declarado pelo embargado, o Fisco deve instaurar o procedimento administrativo próprio previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, procedendo à avaliação de mercado do bem por meio de regular procedimento. 4.2.
A decisão foi clara ao dizer que o valor do ITBI sendo atribuído unilateralmente pelo Fisco, sem prévio processo administrativo que permita afastar a veracidade do valor contido na declaração, deve-se aplicar ao presente caso a tese firmada no Tema 1.113 do STJ, segundo a qual deve prevalecer o valor da transação declarado pelo contribuinte, já que goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado. 5.
A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1.
Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 7.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8.
Embargos declaratórios rejeitados. -
15/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
22/11/2023 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:41
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
09/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 16:07
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 16:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:19
Conhecido o recurso de RONALD OZORIO - CPF: *25.***.*29-91 (APELANTE) e provido
-
20/10/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
08/08/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
12/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
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12/07/2023 08:56
Recebidos os autos
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12/07/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/07/2023 10:33
Recebidos os autos
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10/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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