TJDFT - 0713540-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:22
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA MENDONCA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de SHINERAY GOIANIA COMERCIO E LOCACAO DE MOTOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de SHINERAY GOIANIA COMERCIO E LOCACAO DE MOTOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713540-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ROCHA MENDONCA REQUERIDO: SHINERAY GOIANIA COMERCIO E LOCACAO DE MOTOS LTDA S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A parte autora opôs embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando omissão, requereu providências judiciais.
O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, pois não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos da decisão judicial, tampouco para o reexame da matéria.
Efetivamente, a pretensão do embargante não é legítima para amparar embargos de declaração.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Assim, em face do exposto, rejeito os embargos opostos para manter integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713540-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ROCHA MENDONCA REQUERIDO: SHINERAY GOIANIA COMERCIO E LOCACAO DE MOTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: RODRIGO ROCHA MENDONCA em face de REQUERIDO: SHINERAY GOIANIA COMERCIO E LOCACAO DE MOTOS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso a ocorrência de três defeitos na motocicleta elétrica adquirida pelo autor junto ao réu.
O primeiro defeito ocorreu em razão do cabo que fica conectado na bateria e na moto, conforme mostram as fotografias de Ids 165654058 e 165654057.
O problema foi solucionado com a troca por um cabo mais reforçado, conforme exposto pelo réu que informou que, após a troca do cabo, a motocicleta não apresentou mais este defeito, circunstância esta não impugnada pelo autor.
Desse modo, não se pode imputar que o referido defeito tenha decorrido de a moto transitar na chuva, como alegado pelo requerente.
O segundo defeito relatado diz respeito à seta que não estava funcionando.
Segundo o requerido, o problema ocorreu porque entrou água pela brecha da lanterna, por não estar bem encaixada, e queimou a seta.
O réu informou que efetuou o conserto da seta, e o problema não voltou mais a acontecer, fato este não impugnado pelo requerente.
Dessa maneira, não há prova de que há vício oculto na parte elétrica da moto, ou que a causa do defeito elétrico apresentado foi a impossibilidade de a moto ter contato com a água das chuvas, como alegado pelo requerente.
Os problemas elétricos na motocicleta relatados pelo autor foram pontuais e devidamente consertados pelo réu, conforme determina o art. 18, §1º, do CDC.
Por outro lado, o terceiro problema na moto relatado nos autos foi que, após 6 meses de uso, o pneu da motocicleta estava “careca”.
Não há controvérsia quanto ao pneu estar desgastado.
Desse modo, não é razoável que uma motocicleta elétrica nova apresente desgaste excessivo no pneu com apenas 6 meses de uso, especialmente por se tratar de um bem desenvolvido para ter durabilidade considerável.
Por óbvio que o defeito já existia, tratando-se aqui, sem sombra de dúvida, de um vício oculto decorrente de ausência de qualidade esperada pelo consumidor.
Admitir a inexistência da responsabilidade se o produto foi usado corretamente dentro dos limites de sua vida útil, é admitir que inexiste o dever de qualidade nos produtos, dever este que decorre de um dos princípios fundamentais do direito do consumidor, a saber, o princípio da confiança.
Assim, ainda que a empresa tenha impugnado tais fatos, entendo que o quadro probatório se mostra suficiente para comprovar o vício de qualidade do pneu da motocicleta adquirida.
Ocorre que não se trata de um vício insanável que autoriza a rescisão contratual e a devolução da quantia paga.
O fornecedor ainda possui o direito de efetuar a correção do vício no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 18, §1º, do CDC, antes que o consumidor possa exigir a rescisão do contrato de compra e venda mediante a restituição da quantia paga.
Cabível,
por outro lado, o pedido de indenização no valor equivalente ao pneu, na quantia de R$ 595,00, uma vez que constitui o resultado prático equivalente à obrigação de troca do pneu defeituoso.
Assim, em homenagem ao princípio da celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional, e à luz do artigo 6º da Lei n. 9.099/95 e do artigo 497 do Código de Processo Civil, converto a obrigação de fazer de realizar a troca do pneu pelo resultado prático equivalente, consistente na obrigação de o réu efetuar o pagamento ao autor do valor de R$ 595,00.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida SHINERAY GOIANIA COMERCIO E LOCACAO DE MOTOS LTDA a pagar ao requerente a quantia de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data da compra (10/11/2022), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:10
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 14:10
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:10
Outras decisões
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16/10/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/10/2023 18:10
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA MENDONCA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA MENDONCA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/09/2023 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 02:28
Recebidos os autos
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19/09/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 16:26
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:26
Outras decisões
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18/07/2023 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/07/2023 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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