TJDFT - 0703121-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 12:19
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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15/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 10:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 15:33
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:33
Indeferida a petição inicial
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09/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/03/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:20
Recebida a emenda à inicial
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29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de GLAUCO CRUZ COSTA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/02/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 00:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703121-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUCO CRUZ COSTA REQUERIDO: FABRICIO LOPES VIEIRA, EDNALVA RODRIGUES VIEIRA DECISÃO Inicialmente no tocante aos pedidos de busca e apreensão do pet e reintegração de posse revelam-se inadmissíveis, sob o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, ressalto que a exibição ou a busca e apreensão de documentos ou coisas, seja a mencionada no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil (fase de instrução do procedimento ordinário), seja a disciplinada nos artigo 301 e seguintes do Código de Processo Civil (procedimento cautelar de busca e apreensão de coisa), não se mostram compatíveis com o rito do Juizado Especial Cível.
Quanto aos demais pedidos, de igual modo, se mostram incompatíveis com o rito da Lei 9.099/95, uma vez que referidos requerimentos vinculam o juízo por tempo indeterminado a fato futuro e incerto, incompatível com os princípios que regem os procedimentos nos juizados.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Ademais, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
Cumpre esclarecer, por fim, que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Assim, faculto ao autor adequar seus pedidos, tornando-os juridicamente apreciáveis neste Juízo ou para que formule seus pleitos perante as varas cíveis.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 05 dias.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 13:45
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:45
Outras decisões
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19/02/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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