TJDFT - 0739966-85.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:46
Publicado Edital em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:03
Expedição de Edital.
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02/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739966-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: DURVAL RAMOS JUNIOR DECISÃO À Secretaria: 1.
Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos.
Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exeqüente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.
Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e como já há pedido de citação por edital, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.7.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pel(o)a Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:19
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 20:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:08
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2025 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 20:11
Recebidos os autos
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16/05/2025 20:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/05/2025 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:12
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:12
Outras decisões
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25/04/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2025 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2025 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:57
Suscitado Conflito de Competência
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21/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/05/2024 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 15:39
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:39
Declarada incompetência
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23/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:13
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/05/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2024 16:25
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:11
Declarada incompetência
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10/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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10/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:16
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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09/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739966-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: DURVAL RAMOS JUNIOR CERTIDÃO 1.
Promovo a atualização da certidão de endereços para mandados de busca, apreensão e citação do requerido: DURVAL RAMOS JUNIOR 2.
Retornaram as diligências negativas enviadas para os endereços: a) QR 318 Conjunto 9, casa 30, Samambaia Sul (Samambaia), Brasília - DF - CEP: 72308-810 - Diligência negativa por oficial de justiça (desconhecido), ID156230396. b) QR 318 Conjunto 12 ,N/I , Casa 20, Samambaia Sul (Samambaia), Brasília - DF - CEP:72308813 - Diligência negativa por oficial de justiça (mudou-se), ID 186532713 c) Quadra 305 Conjunto 1A, Casa 2, Recanto das Emas, Brasília-DF - CEP 72621-200- Diligência negativa por oficial de justiça (não reside nem trabalha no local), ID162699901. d) QR 108 Conjunto 1, Casa 15, Samambaia Sul, Brasília - DF - CEP 72302-201- Diligência negativa por oficial de justiça (não reside nem trabalha no local), ID 158557031. e) QNL 15 Conjunto D Lote 04 Casa 03- Diligência negativa por oficial de justiça (não reside nem trabalha no local), ID165390156. f) QNL 16, Conjunto D, Casa 8 - Taguatinga Norte, Brasília - DF - CEP:72160604 - Brasília - DF – Diligência negativa por oficial de justiça (não reside, não encontrado), ID 169655858 g) QSD 53, Casa 15, Taguatinga Sul (Taguatinga), Brasília - DF - CEP: 72020-530 - Diligência negativa por oficial de justiça (não reside, não encontrado), ID171775029. h)SEPS 702 Conjunto A, Bloco E, 210, Asa Sul, Brasília - DF - CEP: 70330-700- Diligência negativa por oficial de justiça (não localizado- desconhecido - prédio desocupado), ID175122560. i) SEPS 715/915, Bloco A 5 1, Asa Sul, Brasília - DF- CEP: 70390155- Diligência negativa por oficial de justiça (não localizado- desconhecido), ID175921488. j) SQS 410 Bloco P, Entrada E, Apt. 201, Asa Sul, Brasília - DF - CEP: 70276160 - Diligência negativa por oficial de justiça (endereço incompleto- veículo não localizado), ID177690115/ Diligência negativa por oficial de justiça (veículo não localizado- requerido desconhecido), ID179215810. k) SHIN, Quadra 1 Conjunto B, Lote 6, Vila Varjão do Torto, Brasília - DF - CEP: 71540-400 - Diligência negativa por oficial de justiça (veículo não localizado- requerido desconhecido), ID182519635. l) QNE 6, N. 3, Taguatinga Norte, Brasília-DF CEP 72125-060 - Diligência negativa por oficial de justiça (veículo não localizado- requerido desconhecido), ID184348187. m) QR 320 Conjunto 2 nº 1, Casa 1, Samambaia Sul (Samambaia), Brasília - DF - CEP: 72310-102 - Diligência negativa por oficial de justiça (não logrei êxito em encontrar o bem no endereço indicado, razão pela qual DEIXEI DE PROCEDER A APREENSÃO ORDENADA.
No local funciona as lojas "Improcell e Shop Variedades, onde fui informada que o réu DURVAL RAMOS JUNIOR ali não trabalha, tampouco é conhecido), ID 154098486. 3.
Nos termos da portaria 001/2016, deste Juízo, manifeste-se o autor, quanto as diligências negativas.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:48:48.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
16/02/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 05:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 13:56
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:56
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
10/04/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:04
Expedido alvará de levantamento
-
30/03/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:27
Decorrido prazo de DURVAL RAMOS JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 16:04
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:04
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
07/03/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:09
Decorrido prazo de DURVAL RAMOS JUNIOR - CPF: *66.***.*50-63 (REU) em 02/03/2023.
-
03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de DURVAL RAMOS JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:57
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:56
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
30/01/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 14:44
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:44
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
13/01/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:46
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:46
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2022 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/10/2022 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/10/2022 19:24
Recebidos os autos
-
20/10/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 19:24
Declarada incompetência
-
20/10/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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