TJDFT - 0702593-74.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 09:16
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:15
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUENY CHRYSTYE DA MOTA HERNANDEZ em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ISETE PONTES DE CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO DE CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ATRIBUEM AO PROMITENTE VENDEDOR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TODAS AS DÍVIDAS DO IMÓVEL, SOB PENA MULTA.
INADIMPLEMENTO DE CONTAS DE ÁGUA.
DÉBITO DE NATUREZA PESSOAL CONTRAÍDO POR TERCEIRO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO.
PRETENSÃO DA EXEQUENTE QUE ESBARRA NA LITERALIDADE DO CONTRATO, NA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E NA BOA-FÉ CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O executado, nos embargos à execução, pode alegar, entre outras teses, a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação, conforme expressamente previsto no art. 917, I, do CPC. 2.
Em sendo expressa a previsão contratual de que cabe ao promitente vendedor, sob pena de multa, o pagamento de todas as dívidas do imóvel que possam impedir a realização do negócio, inviável considerar como tais aquelas relativas ao fornecimento de água, porquanto estas se revestem de natureza pessoal, em especial quando houverem sido contraídas por terceiro estranho à relação jurídica contratual, cujo inadimplemento em nada interfere na esfera jurídica ou patrimonial do adquirente. 3.
A pretensão executória exercida com fundamento em interpretação diversa, além de não encontrar guarida na literalidade das cláusulas contratuais, esbarra na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC) e no princípio da boa-fé contratual (art. 113 e art. 422, CC).
Inadimplemento contratual não verificado.
Inexigibilidade da obrigação reconhecida. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
19/09/2024 16:47
Conhecido o recurso de SUENY CHRYSTYE DA MOTA HERNANDEZ - CPF: *56.***.*28-87 (APELANTE) e não-provido
-
19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 10:39
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
15/04/2024 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715973-67.2023.8.07.0004
Condominio do Edificio Araguaia
Antonio Machado Pessoa
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 00:17
Processo nº 0706053-69.2019.8.07.0017
Condominio 10 - Riacho Fundo Ii - 4 Etap...
Bligida Francisca dos Santos de Jesus
Advogado: Meire Maria Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2019 14:31
Processo nº 0707095-85.2021.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 28
Jose Junior da Costa
Advogado: Kamila Lopes Cruz Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2021 15:20
Processo nº 0700244-59.2023.8.07.0017
Condominio Qs 21 Conj. 01 Lt 01 Riacho F...
Poliana dos Santos Ferreira
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 10:08
Processo nº 0728269-67.2022.8.07.0001
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Francisco Alberto Ferreira
Advogado: Eduardo Amarante Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 11:15