TJDFT - 0701154-52.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 15:30, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
02/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701154-52.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ARAUJO DE SOUSA, CLAUDIA MARIA SANTANA REQUERIDO: MARIA DE JESUS SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a ré intimada para comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Nessa oportunidade, manifeste-se sobre os documentos juntados pelo autor nos IDs 204990533 a 204990536.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 17:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/08/2024 13:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 08:55
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701154-52.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ARAUJO DE SOUSA, CLAUDIA MARIA SANTANA REQUERIDO: MARIA DE JESUS SANTANA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
28/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 08:41
Publicado Ata em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
03/06/2024 18:05
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 02:16
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
24/03/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 19:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701154-52.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ARAUJO DE SOUSA, CLAUDIA MARIA SANTANA REQUERIDO: MARIA DE JESUS SANTANA CERTIDÃO - ART. 828 O(a) Diretor(a) de Secretaria da Vara Cível do Riacho Fundo, no uso de suas atribuições, em observância ao art. 828 do CPC/15, e em cumprimento à determinação contida na Decisão de ID 189800377, dos autos do Processo nº 0701154-52.2024.8.07.0017, CERTIFICA E DÁ FÉ que tramita neste juízo Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), distribuída em 23/02/2024 19:06:50, no qual figuram como partes: PAULO ARAUJO DE SOUSA - CPF: *89.***.*56-33 (REQUERENTE); CLAUDIA MARIA SANTANA - CPF: *57.***.*74-34 (REQUERENTE); MARIA DE JESUS SANTANA - CPF: *18.***.*04-49 (REQUERIDO).
CERTIFICA ainda que foi determinada a expedição da presente certidão a fim de que ela possa ser averbada na matrícula do LOTE 1, CHÁCARA 28, COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA, RIACHO FUNDO/DF, CEP 71827-795, com os dizeres de que, nestes autos, a causa de pedir tem como discussão a reivindicação dos autores a titularidade da metade dos direitos possessórios desse bem.
Era o que tinha a certificar.
Certidão expedida sem cobrança de custas BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 20:20:12.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretora de Secretaria -
18/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela antecipada de urgência.Lado outro, expeça certidão premonitória, a fim de que ela possa ser averbada na matrícula do LOTE 1, CHÁCARA 28, COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA, RIACHO FUNDO/DF, CEP 71827-795, com os dizeres de que, nestes autos, a causa de pedir tem como discussão a reivindicação dos autores a titularidade da metade dos direitos possessórios desse bem.Atribuo força de ofício a esta decisão, para que os autores, de posse dessa certidão premonitória, possam se dirigir ao respectivo cartório extrajudicial e proceder à averbação na matrícula do bem.Designe-se data para audiência de conciliação.Cite-se a parte ré para comparecer à audiência. -
14/03/2024 20:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 13:41
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 06:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA MARIA SANTANA - CPF: *57.***.*74-34 (REQUERENTE) e PAULO ARAUJO DE SOUSA - CPF: *89.***.*56-33 (REQUERENTE).
-
06/03/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701154-52.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ARAUJO DE SOUSA, CLAUDIA MARIA SANTANA REQUERIDO: MARIA DE JESUS SANTANA, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a competência.
Emende-se a inicial para: 1) juntar nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso, com a exclusão da TERRACAP e de pedidos com relação a essa empresa pública distrital, nos termos do que foi decidido pelo juízo fazendário na decisão de ID 187361543; 2) esclarecer como e chegou ao valor do dano material de R$ 100.000,00, pretendido no item 7 dos pedidos; 3) recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701154-52.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ARAUJO DE SOUSA, CLAUDIA MARIA SANTANA REQUERIDO: MARIA DE JESUS SANTANA, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão dos autores não pode ser processada neste Juízo Fazendário, ante a ausência de qualquer interesse jurídico concreto quanto à empresa pública TERRACAP.
Com efeito, consta no bojo dos pedidos deduzidos uma série de pretensões, incluindo obrigação de fazer, declaração/constituição de propriedade e pagamento de indenizações.
Observo que os autores formularam pedidos concretos exclusivamente em desfavor da requerida MARIA DE JESUS SANTANA, os quais se dirigem a obrigação de fazer e de pagar indenização por dano moral e material envolvendo negócio jurídico não cumprido.
Vejo que os autos vieram distribuídos a este Juízo Fazendário em razão de a Terracap figurar no polo passivo, mas unicamente para que "...no ato da regularização do imóvel cadastrar os requerentes como proprietários compradores do lote localizado NA COLÔNIA AGRICOLA SUCUPIRA, CHÁCARA 28, LOTE 1, RIACHO FUNDO/DF, CEP nº 71827-795, na metragem de 400 metros quadrados..." - Id 186309086, p. 18, item 11 da inicial.
Sucede que, nesse particular, a pretensão se situa em evento futuro e incerto, conquanto ainda que haja documentação apta a esclarecer que o lote onde está situado o imóvel está inserido no PDOT como área de regularização de Interesse Específico - ARINE - Id 186311183, p. 1 - dita realidade não se traduz em pretensão que possa ser aqui contemplada, porque também ao que consta do referido documento, vê-se que a gerência política que envolve a regularização fundiária no local se encontra ainda em ordenação e atendimento das condicionantes ambientais e urbanísticas para futuro objeto de plano de estudo.
Vale a transcrição do quadro real: "...Foi elaborado Plano de Ocupação para a ARINE Sucupira, na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII, com base nas Diretrizes Urbanísticas - DIUR 10/2018 e submetido à análise da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, por meio do processo SEI 00111-00007544/2019-17.
O Plano de Ocupação está sendo revisto com base nas exigências da SEDUH e também será necessária a adequação da proposta aos procedimentos de REURB, nos termos da Lei 13.465/2017 e Decretos Regulamentadores.
O PUO encontra-se em revisão, no âmbito do processo SEI n.º 00111-00007544/2019-17, no entanto, aguarda-se a elaboração dos estudos ambientais necessários ao licenciamento ambiental do parcelamento para a continuidade dos estudos urbanísticos Por meio do Despacho SEDUH/SELIC/SUPAR/UREG/CORAI7E72(20647) o Plano de Ocupação foi considerado suficiente para continuidade nos estudos ambientais, conforme trecho destacado a seguir: Ante o exposto, é possível concluir que o Plano de Uso e Ocupação preliminar do parcelamento denominado ARINE Sucupira apresenta os subsídios suficientes para o embasamento dos estudos ambientais necessários para o prosseguimento dos trâmites processuais de regularização, ainda que necessite de ajustes urbanísticos, conforme as condicionantes aqui elencadas.
Recentemente a Terracap assinou contrato para elaboração dos estudos ambientais e projetos de engenharia para a continuidade do processo de licenciamento da ARINE.
Destacamos que a área é parte integrante de projeto urbanístico do Setor, no entanto, a regularização da ocupação dependerá do atendimento das condicionantes ambientais e urbanísticas, consolidadas no processo de licenciamento." Nesse contexto, não há como este Juízo Fazendário processar uma demanda em que sequer se encontram presentes os critérios deliberativos da TERRACAP quanto a como será feito o cadastramento para a regularização dos lotes no local, dado que sequer há também licença ambiental para se dar início aos estudos urbanísticos (delimitação dos lotes, servidões, espaços para os serviços emergenciais/essenciais, ordenação de ruas, entre outros), não havendo tampouco qualquer indício/previsão de tempo de que as situações sobreditas possam se concretizar para que os autores, diante de um quadro concreto, tenham algum aparato fático para agir contra a empresa.
Logo, a cumulação de pedidos indenizatórios formulados em detrimento exclusivo da ré MARIA DE JESUS SANTANA terá que ser processada perante o Juízo Cível, mesmo porque eventual posse e definição dessa pelo Juízo Cível entre os particulares envolvidos acerca do lote, não impacta em qualquer elemento de submissão à TERRACAP, que poderá ou não deliberar por outros critérios de cadastramento e entrega dos lotes na regularização fundiária, dona que é do imóvel.
Em assim sendo, DECLINO DA COMPETÊNCIA por não vislumbrar qualquer interesse jurídico concreto dos autores quanto à empresa pública TERRACAP.
Remetam-se os autos ao Juízo Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo com as homenagens de estilo.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 18:59:05.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
23/02/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:58
Outras decisões
-
20/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/02/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701154-52.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ARAUJO DE SOUSA, CLAUDIA MARIA SANTANA REQUERIDO: MARIA DE JESUS SANTANA, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da inclusão da TERRACAP no polo passivo, bem como de pretensão contra ela, como se trata de empresa pública distrital, declaro a incompetência material do juízo em razão da pessoa.
Assim, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei 11.697/2008, remetam os autos a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:13
Acolhida a exceção de Incompetência
-
09/02/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 10/11/2021 14:55